02/02/2016 às 09h02

Substituição de gerente nos afastamentos legais exige observância da Convenção Coletiva

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: EUOSHVRQP
Consulta1: Substituição de Gerente Executivo, quando em férias
Breve Histórico – consulta1:

O Gerente Executivo, quando em férias ou em outra situação, normalmente tem como substituto o seu Coordenador
.
1- O Estatuto menciona:
Art. 30 – Os poderes sociais da Asbac/DF são:
I, II,
III- Presidente e Vice Executivos – Poder Executivo das decisões do Conselho de Administração, fazendo-se assessorar por uma Gerência Executiva (GE) com gerentes profissionais contratados no mercado.
Art. 31 – A Associação será administrada pelo Executivo, em estrito cumprimento das Resoluções do Conselho de Administração, deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 49- b, § 2º – Os gerentes e o ouvidor citados no literal “b” deste artigo e no art. 55, serão contratados no mercado entre pessoas com perfil e qualificação profissional compatível com o cargo, mediante processo de seleção de currículos e execução de testes práticos conduzidos por Comissão de Seleção constituída, em comum acordo, por membros do Executivo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se for ocaso.

2- O Regimento Interno estabelece no Art. 43 que: Nos seus afastamentos regulares e eventuais os Gerentes Executivos serão substituídos preferencialmente por um dos Coordenadores das suas respectivas áreas, ficando, entretanto, a critério do Presidente Executivo, a indicação de outro substituto em função da necessidade dos serviços.

Consulta1:
Dada as exigências com o perfil, a qualificação profissional compatível e a seleção diferenciada para o cargo de Gerente Executivo e a natureza da seleção para o cargo de Coordenador, a Presidência Executiva formula consulta a essa Assessoria Jurídica, baseada nos artigos acima do Estatuto e no Regimento Interno, que a substituição dos Gerentes não seja pelos Coordenadores, e sim por indicação de outro substituto, no caso outro Gerente acumulando, em função da característica dos serviços.


I – Regras do contrato do Trabalho

II – Substituição de chefia

III – Acúmulo de função

IV – Substituição de salário

V – Síntese Conclusiva


I – Regras do contrato do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seu art. 444, que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Por sua vez, o artigo 5º, II da Constituição Federal prescreve acerca do Princípio da Legalidade, o que significa dizer que não existe norma legal que proíba a coexistência de mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, ou seja, onde o legislador não teve a intenção de criar óbice ou qualquer tipo de impedimento, não cabe, assim, ao intérprete fazê-lo.

A fim de que não reste configurado o contrato duplo com o mesmo empregador, tendo em vista a hipótese de substituição com prazo longos ou curtos, o ideal é que conste no contrato individual de trabalho, regimento interno e convenção coletiva de trabalho a descrição das atribuições do funcionário para que não configure situação de acúmulo de função.

II – Substituição de chefia

Durante o afastamento do trabalhador das suas atividades em decorrência de férias, licenças médicas, salário-maternidade, licença-paternidade, muitas vezes a empresa tem necessidade de proceder à substituição desse empregado por outro.

A Convenção Coletiva que ampara a ASBAC determina será garantida ao empregado que, em substituição, assumir a função de chefia ou gratificada ou cargo superior, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a percepção da remuneração ou gratificação equivalente, se maior, sempre proporcional ao período de efetiva substituição (cláusula 6ª da CCT, com vigência até abril de 2016). Ademais prevê a CCT que não poderá haver acumulação de remunerações ou gratificações, sob qualquer hipótese.

Nessa esteira, se o próprio Regimento Interno estabelece que nos casos de afastamentos regulares e eventuais os Gerentes Executivos serão substituídos preferencialmente por um dos Coordenadores das suas respectivas áreas, ficando, entretanto, a critério do Presidente Executivo, a indicação de outro substituto em função da necessidade dos serviços, não haveria impedimento absoluto de a substituição ocorrer por meio de uma indicação.

Até porque a CCT prevê impedimento de acumulação de remunerações ou gratificações devendo o substituído receber remuneração similar quando ultrapasso 15 dias na função substituída.

III – Acúmulo de função

Portanto, para que não sejam pleiteadas diferenças salariais e reflexos, o empregador deve estabelecer no contrato individual de trabalho especificando que em suas normas internas apontam as atribuições de cada trabalhador, evitando, assim eventual alegação de acúmulo de função.

Cabe destacar: há determinadas profissões regulamentadas e diferenciadas com piso salarial definido em sua lei ou convenção/acordo coletivos específicos, portanto, após verificar nos Sindicatos de cada categoria, aconselha-se efetuar o pagamento respeitando o piso maior, bem como certificar se na referida norma coletiva não consta cláusula concedendo adicional pelo acúmulo de função ou atribuições.

Assim, não se deve fazer anotação na CTPS constando as duas funções, uma vez que cada uma teria um enquadramento na CBO, e, por conseguinte, caracterizaria um duplo contrato de trabalho com o mesmo empregador e possibilitaria diferenças salariais.

IV – Substituição de salário

Durante o afastamento do trabalhador das suas atividades em decorrência de férias, licenças médicas, salário-maternidade, licença-paternidade, muitas vezes a empresa tem necessidade de proceder à substituição desse empregado por outro.

Quando o salário do empregado substituído é de valor superior ao do substituto é comum haver dúvida a respeito da necessidade ou não de proceder à complementação do salário do substituto até o valor da remuneração do trabalhador substituído, ou seja, se o empregado substituto tem ou não o direito de receber o salário do empregado afastado durante o período correspondente à substituição.

A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que estabeleça a necessidade de pagar ao empregado substituto a mesma remuneração do empregado substituído, mas o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 159, consubstanciou entendimento de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Substituição não eventual, de acordo com a doutrina, é aquela em que o empregado passa a substituir o colega afastado por um lapso de tempo, onde a situação ensejadora da substituição na maioria das vezes é previsível. Muito embora não seja definitiva, a substituição, nesse caso, observa certa habitualidade.


Ante o exposto, ainda que o estatuto estabeleça a possibilidade de indicação de outro profissional para substituição dos gerentes executivos da Associação apontando como preferência um coordenador da área, entendemos seja possível a indicação de outro funcionário, diante do que dispõe o próprio Regimento Interno da Associação, devendo está em conformidade ao que determina a CCT  entre SINLAZER E SINDCLUBES, na qual prevê que para aqueles que assumirem a função de chefia ou gratificada ou cargo superior, por período igual ou superior a 15 dias, terá percepção da remuneração ou gratificação equivalente, se maior, sempre proporcional ao período de efetiva substituição.

A CCT e regimentos prevêem a substituição por funcionário indicado bem como a forma de pagamento estabelecido em norma coletiva de trabalho, de modo a proibir a acumulação de função pelo profissional substituto. Valendo destacar que o Regimento Interno prevê que ficará a critério do Presidente Executivo, a indicação de outro substituto em função da necessidade dos serviços.

Diante de todo o exposto, a situação apresentada não encontra solução nas regras estatutárias ( até porque o Poder Executivo tem tal autorização), mas sim a regra Trabalhista e Previdenciária prevista na Convenção coletiva do SINLAZER.

(ALSC: Revisado em 02/02/16)


 

VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380