23/06/2015 às 18h06

Apuração de inventário tem crédito da COFINS?

Por Equipe Editorial

Nome: RAFAEL FRANCHI BRAZ INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Email: rafaelcontador@yahoo.com.br
Nome Empresarial: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Responsável: Rafael Franchi Braz
CNPJ/CPF: 13.117.252/0001-47
Telefones: (61) 3404-5434
Origem: Multilex


Senha Assinante: F12 M10 PR
Prezados Drs.(as),

Bom dia, solicito informações com a maior brevidade possível, acerca do PIS e COFINS, de que trata a Lei n. 13.097/2015, publicada no DOU em 20/01/2015 e regulamentada pelo Decreto n. 8.442 de 29 abril de 2015. Referente as aquisições de mercadorias e suas respectivas alíquotas de Crédito e Débito, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo e se existe a possibilidade da recuperação de crédito para estoque de mercadorias comprados antes da referida Lei entrar em vigor ou se posso continuar a vender as mercadorias que estavam no estoque também antes da Lei entrar em vigor tributadas as alíquotas ZERO.

RAFAEL BRAZ

955.048.261-87

61 – 3404-5434


Introdução

Regra Anterior

O que mudou?

Cálculo do Crédito de Estoques

Síntese Conclusiva


Introdução

O sistema monofásico do PIS/Pasep e da Cofins é um tratamento tributário próprio e específico, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

 A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

 Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas pelo regime monofásico (Lei nº 10.833, de 2003).

 Regra Anterior

As contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos importadores e industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, eram calculadas mediante aplicação das alíquotas de 3,5% e 16,65%, respectivamente.

 A regra acima mencionada, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

 O que mudou?

 A partir de maio de 2015, o regime monofásico do PIS/Pasep e da Cofins para bebidas frias passou a vigorar com as seguintes alterações ( Dec. 8.442 de 2015):

 – nas operações de venda de bebidas por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

 – na importação e na venda pelo industrial, importador ou atacadista, à pessoa jurídica atacadista, as alíquotas serão de 2,32% (PIS/Pasep) e 10,68% (Cofins);

 – no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas  serão reduzidas para 1,86% no caso do PIS/Pasep e de 8,54% para Cofins;

 – ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apenas quando auferida pela pessoa jurídica varejista.

–  regulamentação do conceito de cervejas e chopes especiais para fins de tributação diferenciada;

–  alíquota do IPI passa a ser de 6% para cervejas e 4% para as demais bebidas frias;

 Considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Cálculo do Crédito de Estoques

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

 O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

 O crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que for adotado o lucro real (Decreto n º 4.524 de 2002, artigo 66).


Diante das explanações acima concluímos que apenas não previsão legal da recuperação de crédito para estoque de mercadorias comprados antes da referida lei entra em vigor e o contribuinte não pode vender as mercadorias que estavam no estoque com as alíquotas ZERO.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarail

OAB/DF 14.380