06/04/2018 às 22h04

IRRF/INSS: servidor público no mandado de classista e as incidências

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: ILHALAIDNUM
Em continuidade à consulta realizada no dia 26.03.2018, citada a baixo.
Restou-nos uma dúvida: Qual seria a modalidade de recolhimento do Imposto de Renda neste caso?

Síntese da Notificação:
Notificar XXXXX, que a partir de 15 de janeiro de 2018, foi cadastrada a licença para mandato classista sem remuneração, conforme Despacho do Senhor Diretor-Geral.
Assim, a fim de manter o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS faz-se necessário que o interessado contribua com 11% da remuneração a título de seguridade social e o SINDEPO com 22%, nos termos da Lei nº 10.887/2004 e Instrução Normativa nº 1.332/2013.
Os valores deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, tendo como favorecido a Unidade Gestora 170395 FCDF/SSP POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, Gestão 00001, Código 68801-0, Devolução de Crédito Folha de Pagamento, nos termos da IN 1.332/2013-RFB, art. 16, e da Solução de Consulta nº 65/RFB – Cosit, de 10 de março de 2015, item 26.


1 – Esclarecimento iniciais

2 – Licenças permitidas

3 – Servidor licenciado e seu recolhimento

4 – Contribuição do sindicato

5 – Retenção do IRRF

6 – Síntese Conclusiva


1 – Esclarecimento iniciais

      De acordo com a legislação vigente, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, sendo que cargo público, por sua vez, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser incumbidas a um servidor (arts. 2° e 3° da Lei 8.112/90).

 

2 – Licenças permitidas

      Como é do conhecimento comum, a lei que rege de forma geral o servidor público também prevê as hipóteses de afastamento, que poderá ser remunerado ou sem remuneração. Seguem as hipóteses previstas na Lei 8.112/90:

       Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

        I – por motivo de doença em pessoa da família;

        II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

        III – para o serviço militar;

        IV – para atividade política;

        V – para capacitação;

        VI – para tratar de interesses particulares;

        VII – para desempenho de mandato classista.

 

      No caso da licença para o desempenho de mandato classista, esta licença é sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, entre outras. Conforme se extrai da legislação atual, somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de direção ou de representação, sendo que a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição (art. 92).

 

3 – Servidor licenciado e seu recolhimento

      Embora o servidor público esteja de licença para mandato classista sem remuneração, ainda assim estará vinculado ao seu regime próprio de previdência. Confira o que estabelece a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009:

Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:

I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II – quando licenciado;

III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 31 a 35.

§ 2º O segurado de RPPS, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

      Vale aqui destacar que o servidor licenciado sem remuneração, para fins de tempo de carência para sua aposentadoria, deverá ele mesmo efetuar o recolhimento, que como regra é de 11%. Confira:

Lei nº 8.112/91

Art. 183, § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

 

Decreto nº 3.048/99

Art. 10.  O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

 

 

Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02/2009

Art. 35. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.

§ 1º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

§ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pelo recolhimento da contribuição da parcela do ente federativo durante o período de afastamento ou licenciamento, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.

 

Instrução Normativa n° 1.332/13

Da Contribuição da União de suas Autarquias e Fundações

                               Art. 6º  A contribuição da União, de suas autarquias e fundações corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.

Da Licença para Exercício de Mandato Classista

Art. 14. No caso de licença para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, competirá:

I – ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e

II – ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.

 

      Diante do exposto, cabe ao próprio servidor afastado recolher sua contribuição para a previdência social a qual está vinculado, a fim de que o período do afastamento seja computado como período de carência para efeito de aposentadoria.

 

4 – Contribuição do sindicato

      Os sindicatos, para fins da legislação previdenciária, equiparam-se a empresa, de forma que devem observar todas as regras impostas às empresas. Veja o parágrafo, abaixo transcrito, do art. 15 da Lei 8.212/91:

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

 

      É cediço que a contribuição previdenciária patronal é de 20% sobre o valor pago aos trabalhadores que lhe prestem serviços, quer seja com, quer seja sem vínculo empregatício. Confira o que estabelece a Lei 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[…]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

 

      Veja que a pessoa eleita para o cargo de direção de entidade de qualquer natureza ou finalidade é considerado contribuinte individual pela Lei 8.212/91:

Art. 12, V – como contribuinte individual:

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

      Desta forma, a contribuição do sindicato sobre o valor pago a título de contribuição previdenciária patronal é de 20% sobre o valor pago e não de 22%, como anuncia a notificação/comunicado. No mais, a exigência de 22% é apenas para os entes da federação e suas autarquias e fundações, ou seja, não se aplica às empresas. Confira:

Lei no 10.887, de 18 de Junho de 2004

Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

      Como o sindicato não é um ente político e equipara-se à empresa para fins previdenciários, não há que se falar em recolhimento no dobro da contribuição do servidor, que é de 11%. Logo, a determinação para que seja recolhida a parte patronal para a previdência na alíquota de 22%  não encontra respaldo legal, devendo o sindicato observar a alíquota de 20%, como determina a legislação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a que está vinculado.

 

5 – Retenção do IRRF

      Como é do conhecimento comum, é contribuinte do imposto de renda a pessoa física, domiciliada ou residente no Brasil, que a qualquer título ou natureza perceba rendimentos ou ganho de capital, sendo certo que cabe à fonte pagadora, nos casos de trabalhadores que lhe prestem serviços com ou sem vinculo empregatício, o dever de reter e recolher o imposto de renda. Confira:

Decreto nº 3.000/1999

Art. 717.  Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário.

 

      Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar ou creditar rendimentos.

      Desta forma, como já citado, caberá a fonte pagadora a retenção e o repasse do tributo a quem de direito. No mais, cabe trazer o posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à obrigação da retenção. Veja:

Solução de Consulta Cosit nº 65, de 10 de março de 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. DIRIGENTE SINDICAL. REMUNERAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO SALÁRIO. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

As importâncias pagas por sindicato a seu dirigente, servidor de cargo efetivo da União, a título de ressarcimento do salário que deixa de receber por estar em licença não remunerada para poder desempenhar as funções próprias de seu cargo diretivo, constituem rendimentos do trabalho assalariado, sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. […]

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10015, de 31 de Março de 2015

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. DIRIGENTE SINDICAL. REMUNERAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO SALÁRIO. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

As importâncias pagas por sindicato a seu dirigente, servidor de cargo efetivo da União, a título de ressarcimento do salário que deixa de receber por estar em licença não remunerada para poder desempenhar as funções próprias de seu cargo diretivo, constituem rendimentos do trabalho assalariado, sujeitando-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. […]

 

      Diante do exposto, resta claro que a fonte pagadora (pessoa jurídica ou equiparada) por força de lei deverá reter o imposto de renda do trabalhador que lhe prestar serviços com ou sem vínculo empregatício, e repassar a quem de direito.

 


      Após as exposições acima, é permitida ao servidor público a licença não remunerada quando eleito para cargos de direção ou de representação, sendo que a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

      Noutro aspecto, haverá, por parte do sindicato, retenção na fonte do Imposto de Renda relativa aos valores que o citado servidor receber do sindicato em decorrência do mandato classista.

      Desta forma, recomendamos que este procure o departamento responsável e busque a correta informação, para não haver erro nos recolhimentos, evitando assim maiores dissabores.

 

 


 

 

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Antônio Gonçalves

OAB/DF 56.458

 

 

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Ana Beatriz Ferreira

OAB/DF 24.273

 

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Lucas Batista

CRC/DF 025788/O-7

 

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Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380