16/10/2014 às 12h10

Patrocínio financeiro tem efeito contábil e não tributário

Por Equipe Editorial

Nome: AGIUS ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL
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Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997
Bom dia,

Estou com duvida quanto a tributação tanto na area do GDF e tambem Receita Federal, no recebemento de cota de patrocinio em especie, façamos a emissão da nota justificando a entrada do recurso, e quais os inpostos incidentes?
Verifiquei que consta uma solucão consulta onde fala do nao pagamento do ISS, isso procede?

Fico no aguardo

João José


I – Conceito Técnico-Jurídico

II – Tratamento Tributário

a) Tributos Federais

b) ICMS/ISSQN


I – Conceito Técnico-Jurídico

O artigo 478 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) conceitua patrocínio como sendo a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerários para realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade.

II – Tratamento Tributário

a) Tributos Federais

Conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (Soluções de Consultas nºs 291/01 e 395/04), o correto tratamento tributário dos valores recebidos a título de patrocínio por entidades  de natureza cultural com fins lucrativos caracteriza receita operacional e sujeita à incidência de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.  

Portanto, no momento em que o patrocínio venha a fugir à destinação de contribuição a projetos institucionais e culturais gratuitamente será considerado receita tributável (Art. 478 do RIR).

A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:

– a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

– o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

– outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

Cabe destacar que o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas no RIR/99.

b) ICMS/ISSQN

Conforme entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Parecer nº 74/08) haverá incidência do ICMS sobre as receitas de patrocínio na hipótese de veiculação e divulgação de material publicitário, deixando de haver a incidência do ISSQN, pois trata da modalidade de prestação de serviço de comunicação.

No caso do patrocínio de “um evento cultural”,  não existe base de cálculo para a incidência do ICMS ou ISSQN, já que o objeto do contrato não é a prestação de um serviço de comunicação, mas a disponibilização de recursos financeiros para apoiar determinada atividade cultural; tem-se como indevida a exigência fiscal na hipótese, assim também como a imposição de emissão de nota fiscal.

O patrocinador não disponibiliza recursos para efetuar um pagamento pela prestação de um serviço de comunicação, ele o faz com o objetivo de incentivar uma atividade de relevo cultural.

III – Nota Fiscal – Obrigatoriedade ou Não

Em primeiro plano devemos alertar ao nobre consulente que a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal seja na venda de bens e mercadoria ou prestação de serviço, é imposição da Lei Federal n. 8.846/94, em seu artigo primeiro.

No âmbito da Legislação Tributária Distrital, o art. 76, do Dec. 25.508/05 (R ISSQN), determina a emissão obrigatória da nota fiscal ocasião da prestação de serviços.

Referente à indagação da nobre assessoria contábil, informamos que não procede a emissão de nota fiscal  para “simplesmente” comprovar a entrada de numerária a título de patrocínio (afinal não figura na lista R ISSQN como serviço).

Portanto, no aspecto contábil a “contrapartida”  para registrar o movimento financeiro (patrocínio nos termos do Art. 478 do RIR), e a simples emissão de recibo de quitação (Art. 320 do Código Civil).

A hipótese de recebimento de valores como incentivo a um projeto cultural ou institucional (patrocínio), temos que a melhor solução para o caso, e a emissão de recibo tipo comercial, identificando quem está sendo contemplado com o valor, porque está recebendo (motivo) e quem é o patrocinador (regras do Art. 320 do Código Civil sobre a quitação no recebimento de valores).

Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração (o item 26 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Esta documentação contábil é considerada hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes” (o item 27 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Cabe destacar que tratando-se de recebimento de verba de patrocínio com veiculação e divulgação de material publicitário (hipótese de incidência do ICMS), a entrada deste recurso deverá ser acobertada pela Nota Fiscal – modelo 21 (art. 79 do Decreto nº 18.955/97).


Em ocorrendo o efetivo patrocínio de uma atividade cultural, a entidade patrocinadora poderá deduzir como despesa operacional (não reter ou tributar o valor do patrocínio) mediante a emissão de recibo e não de nota fiscal, porém observando os comandos do artigo 478 do Decreto nº 3.000/99.

No caso de recebimento de verba de patrocínio com veiculação e divulgação de material publicitário (hipótese de incidência do ICMS), a entrada deste recurso deverá ser acobertada pela Nota Fiscal – modelo 21 (art. 79 do Decreto nº 18.955/97).

(ALSC: Revisado em 16/10/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380