30/01/2014 às 13h01

Acidente do trabalho e os procedimentos de reabertura da CAT tem regras próprias

Por Equipe Editorial

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A Consulente questiona nos seguintes termos:
Temos uma funcionária que sofreu um acidente de percurso em 11/11/2005 e ficou com sequelas no joelho, motivo pelo qual enquadramos a mesma na nossa cota de deficiente físico.
Recentemente em 21/10/2013 a mesma teve que fazer um cirurgia do mesmo joelho tendo que ficar pelo o INSS.
Esta funcionária está solicitando a reabertura da CAT pois alega que é consequência do acidente conforme seu médico, e logo a mesma só está recebendo 91% em vez de 100%.
O nosso técnico de segurança de trabalho disse que não temos obrigação de reabrir a CAT por já ter passado 5 anos do acidente.
Gostaría de saber:
– É correto reabrir a CAt depois de tanto tempo?
– Se reabrimos a CAt a mesma terá mais 1 ano de estabilidade?
– Temos algum risco de ter um processo de indenização por sequelas do acidente?


I – Conceitos;

II – Requerimento;

III – Casos de reabertura;

IV – Do preenchimento;

V – Auxílio-acidente;

VI – Estabilidade Provisória

VII – Conclusão


I – Conceito

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, ainda, acidente do trabalho:

– doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

– doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

II – Requerimento

Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa.

No caso informado a empregada precisou fazer cirurgia no joelho que entendemos ser caso de se emitir CAT de reabertura.

O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir  à ocorrência da CAT de reabertura, ou seja, no afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.

Entendemos que tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor, bem como por ausência de norma legal não existe prazo para requerimento de reabertura mesmo que já se tenha percorrido grande lapso de tempo do acidente do trabalho.

A CAT de reabertura estabelecida pela norma refere-se para casos de reinício de tratamento o agravamento de lesão de acidente de trabalho, não havendo prazo estipulado para que seja requerido pelo empregado. O segurado empregado faz jus aos benefícios pelo fato de ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e recolher suas contribuições mensalmente. Não havendo limite para emissão de CAT seja para qual tipo for.

III – Casos de reabertura CAT

Cabe mencionar que se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

De outra banda, se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT de reabertura.

IV – Do Preenchimento

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

V – Auxílio-Acidente

Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

O empregado poderá requerer o benefício perante o INSS, o qual avaliará se as lesões estão consolidadas para conceder a indenização. O pagamento de tal benefício é efetuado pela Previdência Social e não pelo empregador devendo ser preenchidos os requisitos para sua concessão.

Indenização a ser realizada pela empresa seria mais nos casos por ação de pedido de danos morais movida pelo empregado

VI – Estabilidade Provisória

a emissão da CAT é obrigatória, ainda que não haja afastamento do empregado, simplesmente para fins estatísticos da Previdência Social. Todavia, muitos empregadores não a emitem, correndo o risco de serem autuados pela fiscalização do INSS, por erroneamente suporem que a simples emissão da CAT gera a estabilidade acidentária de 12 (doze) meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Por sua vez, a estabilidade provisória é somente para empregado que sofreu acidente de trabalho não havendo que se falar em estabilidade para o caso de reabertura de CAT pelo fato de ocorrer agravamento de sequelas causados por acidente de trabalho. Portanto, em nenhum momento relaciona-se a emissão da CAT com a garantia de estabilidade. Assim dispõe o referido artigo 118 da Lei nº 8213/91:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Sendo assim, a expressão ‘após a cessação do auxílio-doença acidentário” pressupõe a existência de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a concessão do referido benefício previdenciário, mas em nenhum momento fala-se em emissão da CAT, ainda porque, independentemente da emissão pelo empregador, o perito do INSS pode constatar que se trata de acidente do trabalho e requerer o afastamento por este motivo, concedendo então o auxílio-doença acidentário, gerando estabilidade.

VII – Conclusão

Portanto, o empregado tem direito seja emitida a CAT de reabertura sendo caso de reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa. As normas previdenciárias não mencionam acerca do prazo para tal solicitação, razão pela qual enquanto perdurar a relação de trabalho o empregado bem como o empregado tiver na carência como segurado obrigatório fará jus ao benefício.

Não haverá estabilidade em virtude de emissão de CAT de reabertura por falta de dispositivo legal que assim estabeleça. Se o empregado já esteve estável por um ano  após retorno do afastamento proveniente do acidente de trabalho não que se falar em novo benefício por emissão de CAT de reabertura.

Quanto à indenização o empregado poderá requerer junto ao INSS, que aprovará se houver consolidada alguma lesão proveniente do acidente do trabalho. 

Fonte: Artigos 346, 347, 351, § 4º do artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 245/2010 e, Artigos 86 e 118 da Lei nº 8.213/91.


Portanto, o empregado tem direito seja emitida a CAT de reabertura sendo caso de reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa.

ALSC: Revisado em 30/01/2014


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460