15/12/2014 às 12h12

Entenda a exigência da contabilidade individual para cada SCP

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: II Y IV B VII A

Necessitamos de informações sobre novas práticas contábeis, fiscais e jurídicas em relação a SCP:
Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ?

Haverá necessidade de emissão de notas fiscais separadas no CNPJ da SCP (utilização de bloco de notas distinto)?
Livros Fiscais (SPED FISCAL) deverá ser enviado em separado da sócia SCP?

Como?
Livro Diário/Razão (SPED CONTÁBIL) deverá ser separado – escrituração contábil separado por CNPJ de cada SCP?
Novos procedimentos devem ser adotados a partir de quando?
Atte.
Lilia


A regra muda e a SCP deve se adequar em 2015

Como dever ser a SCP

Mudou a Contabilidade Tributária

Regime de Sociedade Uniprofissional

Profissional Autônomo de Nível Superior

Síntese


A regra muda e a SCP deve se adequar em 2015

A sociedade por conta de participação (SCP) foi “redescoberta” nos últimos seis meses e vem sendo muito vigiada, especialmente no aspecto de transformar o resultado fiscal e contábil que era “oculto entre os sócios” participantes (investidores) e ostensivos (donos do negócio), em linha mestra de informação ao Fisco federal.

Dentre as principais situações investigadas pela “inteligência tributária” para mudar o foco sobre a SCP está a sistemática utilizada por muitos sócios ostensivos, em que a contribuição “única” dos sócios participantes é realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

Somente o futuro poderá dizer se o sócio participante continuará as ser poupado de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade, bem como ter que recolher o IRPF e o INSS sobre o que recebeu da SCP.

O que fica claro nesta situação  é que ao menos perante o fisco  as SCPs sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades.

Como dever ser a SCP

A SCP é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

A SCP é um contrato empresarial pelo qual se estabelece uma sociedade peculiar, desprovida de personalidade jurídica (hoje com vigilância fiscal) e que só operam no mundo das relações exteriores as mantidas entre os sócios através da atuação do sócio ostensivo.

As SCPs são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram como sócio-participante, anteriormente denominado sócio oculto.

A Conta de Participação não é uma pessoa nem física e nem jurídica, faltando-lhe, portanto, um requisito essencial para se transformar em sujeito passivo de qualquer obrigação tributária.

Como na SCP é o sócio ostensivo que realiza as operações que obtêm lucro ou arca com prejuízo e que é o único com legitimidade para adquirir direitos e contrair obrigações, não há como negar que ele seja a única pessoa (física ou jurídica) que poderá ser escolhido pela norma tributária como sujeito passivo das obrigações principais e acessórias.

O Código Tributário Nacional  exige que o contribuinte de uma obrigação tributária seja uma pessoa. A SCP não é pessoa, nos termos do Código Civil, não podendo, portanto, receber o encargo da sujeição passiva. A única pessoa que pode assumir tal função é o sócio ostensivo (artigo 121).

Mudou a Contabilidade Tributária

A escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da mesma.  Quando utilizados os livros do sócio, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Assim, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

Os resultados da SCP deverão ser apurados pelo sócio ostensivo  em cada período fiscal, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se, destacadamente, daqueles por ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros.

Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (artigo 149, Decreto nº 3.000 de 1999).

No mesmo sentido, ao dispor que o resultado e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros (artigo 254, Decreto nº 3.000).

Como é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, é dever legal de registrá-las contabilmente como se fossem suas (porém de forma segmentada em sub contas), porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Os valores investidos pelo sócio ostensivo e pelo sócio participante deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes.

Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão fundo social da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.


A Receita Federal passou a exigir que as sociedades em conta de participação, comuns no setor imobiliário, de tecnologia e outros investimentos associativos, passem a ter CNPJ, embora sejam consideradas sem personalidade jurídica. Com a medida,  essas sociedades e seus sócios (ostensivo e participante)  podem ser responsabilizadas por dívidas tributárias e trabalhistas de negócios que participem (artigo 4º da IN RFB nº 1.470/2014 revogou o item 4 da IN SRF nº 179, de 1987).

Receita Federal percebeu que há necessidade de verificação da correta apuração dos tributos da SCP, tendo em vista que o  Fisco desconhece a apuração dos resultados de cada SCP, dissociada do sócio ostensivo. Assim,  a partir de 2015, a apuração contábil-fiscal (IRPJ/CSLL) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão própria do sócio ostensivo.

Concluímos que SCP, desde o exercício 2014, terá documentação fiscal e contábil SEPARADA DA SÓCIA OSTENSIVA, sendo que o CERNE DAS OPERAÇÕES quando a emissão ou produção de documentos, fica atrelada AOS COMANDOS DO CONTRATO ASSOCIATIVO DE INVESTIMENTO ( Contrato Civil da Sociedade em conta de participação), até porque a NOVA SCP continua ser ter personalidade jurídica ( exceto para registro do CNPJ e para ter ESCRITA CONTÁBIL).

Quando a escrituração fiscal ( ISSQN/ICMS), ainda não temos manifestação favorável ou contra na SEFAZ/DF e GOIÁS.

( ALSC:  Revisado em 15/12/14).


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460