10/12/2014 às 09h12

DIMOB: Locação de imóveis próprio continua com obrigação

Por Equipe Editorial

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Boa tarde,

Por gentileza, gostaria de saber se as atividades de corretagem, administração de venda e aluguel de imóveis, com a permissão ao Simples Nacional em 2015, ficarão desobrigadas a DIMOB. No caso dos corretores de Imóveis, as Imobiliárias em geral?

Att,

Lêda.


Introdução

Obrigatoriedade

Regime do Simples Nacional

Síntese

Introdução

A Receita Federal do Brasil  tem os dados de quem recebe aluguel, compra e vende imóveis e faz intermediação, por meio da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) que é exigida de construtoras e imobiliárias.

Cruzamento

Existe ainda, o cruzamento com a  Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), solicitada aos cartórios de registro de imóveis, o fisco hoje,  saber quem teve ganho de capital ( tributação de 15%)  com a com venda de imóvel.

Obrigatoriedade

A DIMOB referente ao ano-calendário deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro pelas pessoas jurídicas que  (Instrução Normativa RFB nº 1.115 de 2010):

– comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

– intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

–  realizarem sublocação de imóveis;

– constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com  informações sobre:

– as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

– os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Objetivo

O objetivo principal dos dados da DIMOB é promover o cruzamento eletrônico com as informações constantes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), para apurar possíveis omissões e fraudes em negócios de compra e venda e locação de imóveis.

Observa-se que o cruzamento de dados entre DIMOB e a DIRPF visa confrontar as informações apresentadas, referentes:

– aquisições/alienações de imóveis pelo contribuinte pessoa física; e

– os rendimentos recebidos no ano pelo contribuinte, decorrentes de locação e sublocação de imóveis.

Desobrigadas

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB (IN. RFB nº 1.115 de 2010, artigo 1º § 3º ).

Certificado Digital

Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) (IN. RFB nº 1.115 de 2010, artigo 3º § 1º).

Regime do Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

 


Diante das explanações acima concluímos que a dispensa da DIMOB é aplicada apenas as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência.

A hipótese autorizada de locação de imóveis próprios NÃO É PARA LOCAÇÃO PERMANENTE, é sim de forma exporádica como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de:  exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

(ALSC: Revisado em 10/12/14).


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460