03/09/2014 às 10h09

Entenda melhor a retenção tributária na prestação de serviço

Por Equipe Editorial

Nome: DIGITUS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Prezados Senhores,

Venho a Vossa Presença solicitar uma consultoria quanto aos casos praticados abaixo:

A Queen Bee Turismo e Eventos Ltda EPP, empresa legalmente cadastrada e optante pelo Simples Nacional, CNPJ nº.33.459.157/0001-39; realizou os serviços abaixo, através de licitação menor preço para a Organização Pan-Americana da Saúde OPAS/OMS (Organização Mundial de Saúde – organismo internacional de saúde pública):

1º – Serviço prestado Evento: Fórum Preparatório para Operacionalização Conjuntas de Saúde CIOCS nos Eventos de Massa, realizado em Brasília-DF. O valor destinado para a realização desse serviço foi 600.000,00 já está inclusos a comissão de 4%. Na prestação desse serviço, a Queen Bee contou com a ajuda e apoio das empresas auxiliares abaixo:

– Hospedagem em hotéis R$ 120.000,00
– Recepcionistas, garçons e Palestrantes R$ 280.000,00
– Lanches e cafés R$ 94.000,00
– Transportes e cargas R$47.200,00
– Aluguel de banners, mesas e outros R$ 34.800,00
– Comissão dos 4% para a Estrela Eventos R$ 24.000,00
Total R$ 600.000,00

2º- Serviço prestado Evento: Projeto Fortalecimento da Atenção Básica no Brasil – 4º Ciclo de Acolhimento nos Estados do Programa Mais Médicos, o valor destinado para a realização desse serviço foi R$ 1.000.000,00 também já incluso a comissão. Esse serviço foi prestado nas cidades de Gravatá-PE, São Paulo-SP, Beberibe-CE, Guarapari-ES e Porto Alegre-RS e para sua realização, a Queen Bee contou com a ajuda e apoio das empresas abaixo:

– A hospedagem total em todas as cidades dos diferentes estados somou R$ 220.000,00
– Recursos Humanos (recepcionistas, palestrantes, carregadores, etc) R$ 440.000,00
– Lanches e almoços R$ 120.000,00
– Transportes e cargas R$ 80.000,00
– Comissão para realização dos serviços R$ 140.000,00

Lembrando-lhes mais uma vez que a Queen Bee Turismo e Eventos Ltda EPP é optante pelo Simples Nacional .

Pergunto:

1º) A Organização Pan-Americana da Saúde OPAS/OMS depositou o valor combinado de cada serviço na conta corrente da Queen Bee mediante a emissão de uma fatura, é correto ?

Esse documento pode ser contabilizado ?

2º) A Organização Pan-Americana da Saúde OPAS/OMS, no ato do depósito, teria que ter feito alguma retensão ??? Digo Impostos Federais e o ISS ??

3º) As empresas auxiliares que apoiaram a Queen Bee na prestação dos serviços, ao emitir a NF com cobrança direta à Queen Bee se tornam responsáveis por seus impostos ??

4º) A Queen Bee, ao quitar as NF´s que as empresas auxiliares emitiram com cobrança a seu favor, deveria ter feito alguma retensão ???

5º) A Queen Bee somente será responsável pela tributação sobre as comissões recebidas ???

6º) Se a Queen Bee também for responsabilizada pela tributação das empresas auxiliares, isso não geraria bi-tributação uma vez que as empresas auxiliares também recolherão impostos na emissão da NF ??

7º) A Queen Bee por ser optante do Simples Nacional, tem algum benefício nesse tipo de serviço prestado ??

8º) E como é feito a tributação em cima dos serviços prestados em outras cidades que não sejam do DF ???

9º) E diante da experiência dos Senhores, como consultores tributário, o que sugere a essa empresa diante dos tributos, é vantajoso continuar prestando esse tipo de serviço, tanto aqui no DF como fora ?

Fico no aguardo,

Atenciosamente,

Tiago Jeferson


ISSQN

Escrituração Contábil

Penalidade Aplicada – Tomador – Não Fez Retenção

Base de Cálculo

Retenção

Responsável Pelo Pagamento

Síntese Conclusiva


ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Emissão Obrigatória

Pelas disposições do Art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.

Balanço Patrimonial – “Receita Contábil” – Novo Método Reconhecimento

A Resolução CFC nº 1.187/09, visando dar prosseguimento à regulamentação dos novos procedimentos de contabilidade e objetivando a adaptação às normas internacionais, aprovou a NBC T 19.30 – Receitas, com vigência a partir da elaboração do Balanço Patrimonial do exercício/2010.

A nova regulamentação determina que os lançamentos contábeis,  somente poderão reconhecer como Receita o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido.

Diante do novo conceito de receita, o reconhecimento contábil somente poderá ser proveniente da venda de bens e da prestação de serviços; e os valores advindos dos ativos que geram juros, royalties e dividendos somente podem vir de duas fontes:

– das atividades ordinárias constantes do objeto social de entidade (contrato social) e/ou;

– do pagamento de juros, royalties e dividendos por terceiros, pelo uso de um ativo da entidade.

Escrituração Contábil

A Entidade para realizar a escrituração contábil deve observar os princípios fundamentais da contabilidade, desta forma o contabilista deve efetua o lançamento contábil de acordo com as novas normas das práticas contábeis.

Em um breve comentário, transcreveremos abaixo as fundamentações, referentes ao lançamento contábil, referente á conta de premiação, recebida pelo cumprimento das quotas vendidas no mês.

 Da Entidade

O Artigo 4º da Resolução CFC nº 750/93 estabeleceu que o princípio da entidade reconhecesse o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Continuidade

O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância (artigo 5º da Resolução CFC n º 750/93).

Competência

Conforme o artigo 9º da Resolução CFC n º 750/93 ficou estabelecido que o princípio da Competência determinasse que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Serviços Profissão Regulamentada

Os artigos 647 e seguintes do Decreto nº 3.000/99 (RIR) dispõem sobre a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços.

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 tratou de disciplinar os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL), quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, o quadro sinótico abaixo demonstra a carga tributária total incidente na fonte sobre os pagamentos efetuados pela prestação dos serviços a seguir especificados:

NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTA CARGATRIBUTÁRIA
IRRF CSLL PIS COFINS
Serviços Profissionais (Advocacia, Arquitetura, Consultoria, Contabilidade, Engenharia, etc.)

1,5%

1,0%

0,65%

3,0%

6,15%
Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão de Obra.

1,0%

1,0%

0,65%

3,0%

5,65%
Serviços de Propaganda e Publicidade e Mediação de Negócios (Representação Comercial)

1,5%

1,5%
Assessoria Creditícia, Factoring e Semelhantes.

1,5%

1,0%

0,65%

3,0%

6,15%
Execução de Obras de Construção Civil (exceto manutenção e conservação)

Não haverá a incidência na fonte das contribuições federais (4,65%), na hipótese de pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5 mil, nos termos do art. 1º, § 3º, da IN SRF nº 459/2004, porém tal regra não se aplica ao IRRF.

Códigos de Recolhimentos

Art. 2º da IN SRF nº 459/2004 o valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

Penalidade Aplicada – Tomador – Não Fez Retenção

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (RIR/99, artigo 722). Neste caso, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 957 do Regulamento do Imposto de Renda:

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:

– de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

– de cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

As multas serão exigidas:

– juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

– isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

– isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.

Empresa Dispensada da Retenção – Optantes do Regime do Simples Nacional

Pelo fato de recolherem os impostos e as contribuições federais em único documento de arrecadação (DAS), as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não têm como compensar os valores retidos na fonte. Logo, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda e das contribuições sociais, sobre as receitas decorrentes de serviços prestados.

Assim, conforme estabelece o art. 1º da IN SRF nº 765/07, não haverá incidência na fonte do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/PASEP e da COFINS, sobre as importâncias pagas ou creditadas  às pessoas  jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

E o artigo 191 da IN SRF nº 971/09, regulamentou que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção do INSS, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

– a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

– a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Destaca-se que com a recente alteração da IN SRF nº 459/04 pela IN RFB nº 1.151, de 03 de maio de 2011 (DOU 04.05.2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP), quando do pagamento a outras pessoas jurídicas de direito privado não optantes pelo regime simplificado, decorrentes de serviços que lhes forem prestados.

Vale lembrarmos que as empresas no Regime do Simples Nacional, classificadas na condição de Microempresa ficam dispensadas da retenção do ISSQN (V do art. 27 da Res. CGSN 94/11).

Saiba! Como é calculado o ISSQN

O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).

O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.

Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:

– Profissionais autônomos;

– Sociedade uniprofissional;

– Empresa normal.

Base de Cálculo

Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.

Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:

– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Alíquotas

As alíquotas aplicáveis no cálculo do ISSQN, para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, estão dispostas no artigo 38 do Decreto 25.508/2005, e são apenas duas: 2% e 5%.

Significado de Retenção do ISSQN

Retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

O Decreto 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º, atribui à responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

Atenção: A fim de facilitar o esclarecimento, distinguimos o termo “responsáveis tributários”, termo genérico para todos que devem reter o ISSQN, do termo “Responsáveis Tributários” (com iniciais maiúsculas), termo específico para os mencionados no artigo 9º do Decreto 25.508/2005.

Assim, temos que:

– No artigo 8º estão relacionadas às pessoas jurídicas classificadas como Substitutos Tributários.

Importante:

– Os “Substitutos Tributários” responsáveis pela retenção do imposto relacionados na Portaria nº. 57/2012 são pessoas jurídicas com nº de CNPJ e de CFDF definidos.

– Com exceção dos órgãos e entidades da Administração Federal da Administração do Distrito Federal, as instituições mencionadas no artigo 8º e não relacionadas na Portaria nº. 57/2012, não são Substitutas Tributárias do ISSQN, mas podem ser “Responsáveis” pela retenção do ISSQN, se incorrerem na contratação de serviço na situação prevista no artigo 9º do Decreto 25.508/2005.

– No artigo 9º são mencionados os “Responsáveis” pela retenção do imposto.

Retenção

Para efetuar o cálculo da retenção, o responsável tributário deve a principio, verificar:

– Se o serviço é tributável, ou seja, se consta na lista de serviço (Anexo I do Decreto 25.508/2005);

– Se o serviço foi prestado por pessoa física não inscrita no CF/DF (possui CPF);

– Se o serviço foi prestado por pessoa jurídica não inscrita no CF/DF (possui CNPJ);

O artigo 8º § 1º, do Decreto 25.508/2005 dispõe que o tomador do serviço não deve reter o imposto da sociedade uniprofissional e do profissional autônomo inscritos no CF/DF.

Verificar se o prestador está dispensado do pagamento do ISSQN.

– Estão dispensados do pagamento do imposto os prestadores que executam serviços:

– que não exigem o grau de formação escolar de nível superior;

– que não exigem o grau de formação escolar de nível médio;

– que não estejam relacionados no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005:

– profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costas, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.

Para o cálculo do imposto a ser retido de profissional autônomo não inscrito no CF/DF, o responsável pela retenção e cálculo do imposto deve:

– consultar o artigo 38 do RISSQN para conhecer a alíquota incidente na prestação do serviço;

– consultar no artigo 27-A do Decreto 25.508/2005 para ver se consta previsão de redução de base de cálculo para o serviço;

– observar que o imposto só é devido se o serviço for prestado no DF;

Exemplo:

1- profissional autônomo não inscrito no CF/DF que presta serviço de propaganda e publicidade (item 17.06 da lista de serviços).

– Alíquota: 5%;

– Preço cobrado: R$ 4.000,00.

– Observar que não consta previsão de redução de base de cálculo.

Imposto devido a ser retido: R$ 4.000,00 X 5% = R$ 200,00.

B) Para o serviço prestado por pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, consultar no artigo nº 38 do Decreto 25.508/2005 a alíquota prevista para atividade.

Responsável Pelo Pagamento

Para o pagamento do imposto retido, o responsável deve observar:

– O recolhimento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR (preenchido em nome do tomador do serviço), ou através do sistema SIGGO, no caso dos órgãos e entidades do DF interligados ao sistema, ou do SIAFI, no caso de órgãos e entidades da União;

– No preenchimento do DAR deve ser especificada a receita (campo 11) como ISSQN – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, acompanhada do código de receita correspondente: 1775 (campo 12);

– Deve ser especificada a receita (campo 11) como ISSQN – RETENÇÃO, acompanhada do código de receita correspondente: 1732 (campo 12);

– O recolhimento deve ser feito pelo total dos serviços contratados durante o período de apuração e não individualmente;

O tomador do serviço não cadastrado no CF/DF que efetuar a retenção deve preencher o DAR Avulso, disponível no site da Secretaria de Fazenda. No preenchimento do DAR, deve ser informado o CNPJ da empresa tomadora do serviço.

Data do Vencimento

O vencimento do imposto retido (código 1732 ou 1775) ocorre no dia 01 do mês subsequente, entretanto, o pagamento pode ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao da retenção, (art. 71, I, b e § 1º, do Decreto 25.508/2005).

Excluídos da Retenção

Não sofrerão a retenção do imposto:

– Os profissionais autônomos e a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF (artigo 8º, § 1º, do Decreto 25.508/2005).

– Os prestadores de serviços dispensados de inscrição no cadastro fiscal, conforme § 4º artigo 12 do Decreto 25.508/2005 (atividades que não exigem formação de nível médio ou superior e não estão relacionadas no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005).

– Os prestadores, inscritos ou não inscritos no cadastro fiscal do DF, que executarem o serviço fora do DF (só é devido ao DF o imposto referente aos serviços executados em seu território).

– Os prestadores de serviços não relacionados na Lista de Serviços do ISSQN (Anexo I do RISS) pela não incidência do ISS sobre os mesmos. Ex. Locação de bens móveis.

– Optante pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006 com faturamento anual de até R$ 120.000,00 sujeito a recolhimento em valores fixos na forma do inciso II do Art. 1º da Lei 4.006/2007.

– Às empresas optantes pelo MEI – Sistema de Micro Empreendedor Individual, não se aplicam as retenções de ISSQN sobre os serviços prestados (Resolução CGSN Nº 58/2009, §3º, inciso IV do art. 1).


Diante do exposto, podemos concluir que ocorre a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal pelo prestador de serviço para registrar o serviço prestado a citada organização, exposto que os serviços prestados estão listados no Anexo Único do regulamentado do ISSQN.

Caberá a obrigatoriedade de efetuar as retenções Federais, Estaduais a fonte contratante do Serviço ou fonte pagadora (Tomador), as subcontratadas devem responder pela obrigatoriedade da emissão da respectiva nota fiscal como o devido recolhimento dos impostos, a empresa (Queen Bee) não será responsável apenas pelas comissões recebidas.

– Devido o fato trata de prestação de serviço realizados em outras cidades, solicitamos ao digno consulente marcar uma consulta PESSOAL COM NOSSO ESPECIALISTA em Direito tributário-contábil.

(ALSC: Revisado em 03/09/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460