15/05/2014 às 10h05

IPI: Conheça a distinção entre fabricação por encomenda ou por conta própria

Por Equipe Editorial

Nome: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Email: diretoria@ammacontabilidade.com.br
Nome Empresarial: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Responsável: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 07.174.036/0001-30
Telefones: 61 3435-5285
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
Prezados senhores,

Introdução:

Grandes empresas como LEREY MERLIN e muitas outras que são cadastradas como comercio não estão efetuando o pagamento da IPI, na comercialização, fabricação e montagem de armários, sob medida, dessa forma algumas micro e peguenas empresas estão reclamando a tributação desigual.

Estamos observando dois tipos de contribuintes da ME e EPP, uns compram das grandes que não pagam IPI e outras que possuem maquinário, mão de obra, e que fazem a fabricação, montagem pagam o IPI seja dentro do SIMPLES, ou fora dele.

O que ocorre e que com isso as grandes empresas que não pagam o IPI, conseguem ter o preço menor, em relação as ME e EPP que pagam.

Diante do exposto acima:

Gostaria de obter informações sobre os seguintes pontos de tributação quando for optante pelo lucro presumido, real e do SIMPLES NACIONAL, no que tange a apuração e pagamento do IPI, percentuais e momento de tributação.

atenciosamente,

Alexadnre Alves


Produto Industrializado

Não – Incidência

Apuração do Imposto

Prazo de Recolhimento

Síntese


Produto Industrializado

Segundo o art. 3º do Decreto nº 7.212, de 2010, (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI), produto industrializado é o resultante de qualquer operação de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Neste aspecto o art. 4º do Decreto nº 7.212 de 2010 (RIPI), estabelece que industrialização e a operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoa para consumo, tal como:

– a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

– a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

– a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que, sob a mesma classificação fiscal (montagem);

– a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou.

– a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Vale salientar que é irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados (Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, Parágrafo Único).

Não – Incidência

Segundo o art.5º do Decreto nº 7.212 de 2010, que regulamenta o IPI, fica estabelecido que não se considera industrialização as seguintes situações:

– alimentos não acondicionados em embalagens, preparados e servidos em residências, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos sejam vendidos diretamente ao consumidor; ou

– produzidos em cozinhas industriais, quando, destinados à venda direta para empresas e a outras entidades, para consumo interno;

– refrigerantes à base de extrato concentrado produzidos, por meio de máquinas automáticas ou manuais, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta ao consumidor;

– a confecção de vestuário, por encomenda direta do usuário, em oficina ou residência do confeccionador, desde que seja preponderante o trabalho profissional;

– a manipulação, em farmácia, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica, para venda direta ao consumidor;

– a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;

– a montagem de óculos, mediante receita médica;

– o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI- Decreto nº 6.006, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas natalinas e semelhantes;

– a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas;

– os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI – Decreto nº 6.006, quando exercida por pessoa física.

Vale salientar, que o beneficio da não incidência do IPI alcançará, também, as operações efetuadas fora do estabelecimento industrial, que são as seguintes:

– edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

– instalação de oleodutos, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia,  usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

– fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Escrituração Fiscal 

A escrituração fiscal dos créditos do  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), á partir do dia 16 de Junho de 2010, será feita com base em novo procedimento fiscal. Segundo o art. 251 do Decreto nº 7.212, de 2010, que trata do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, se estiver acompanhado de documento que comprove a legitimidade, nos seguintes casos:

– créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução de produtos, na efetiva entrada de mercadorias no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

– entrada simbólica de produtos, no recebimento da nota fiscal;

– produtos adquiridos para  consumo próprio ou para comércio, e eventualmente, destinados ao emprego como matéria-prima; produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de mercadorias para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e

–  produtos importados adquiridos para consumo próprio, eventualmente, destinados à revenda ou saída a qualquer outro título.

Neste aspecto, não deverão ser escriturados os créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se destinem a industrialização de produtos não tributados conforme a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI); os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização ou que saíram com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.

Vale salientar, que este novo procedimento fiscal não se aplicará aos produtos tributados na TIPI,  que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação  de produto adquirido mediante ordem de venda ou para entrega futura. Neste caso, o crédito  será escriturado, na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, se estiver acompanhado de nota fiscal.

Momento da Ocorrência do Fato Gerador

O artigo 35 do Decreto nº 7.212 de 2010, estabeleceu que o fato gerador e consequentemente o pagamento do imposto, ocorrer para:

– o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

– o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

– o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

– os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.

Nota: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

 Alíquotas

O artigo 189 do Decreto nº 7.212 de 2010, regulamentou que são várias as alíquotas e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Apuração  do Imposto

O artigo 259 do Decreto nº 7.212 de 2010, estabeleceu que o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:

O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

Prazo de Recolhimento

O artigo 262 do Decreto nº 7.212 de 2010, regulamentou que os prazos de recolhimento do IPI:

– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

– até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;

– até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

Se o dia do vencimento de que estão dispostos acima, não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Após estudo detalhado, verificarmos que no caso da pessoa jurídica que opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o valor do crédito presumido do IPI deve ser adicionado diretamente às bases de cálculo apuradas a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucro relativos ao IRPJ e à CSLL, e caso da pessoa jurídica que opte pelo regime de tributação com base no lucro real  não será incluído o valor do IPI no custo de aquisição, pois o IPI é recuperável, uma vez que há a incidência do imposto na venda da mercadoria.

Não podemos nos esquecermos de que no Simples Nacional, o IPI incide apenas nas operações de industrialização por conta própria. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que tenham por atividade a facção de artigos do vestuário, estão sujeitas, dentre outros tributos, ao recolhimento do ISSQN, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para Melhor entendimento segue abaixo as referidas soluções de consulta:

Solução de Consulta n º 455 de 21 de Dezembro de 2007

Ementa: No Simples Nacional, o IPI incide apenas nas operações de industrialização por conta própria.

A industrialização sob encomenda, operação pela qual o encomendante efetua a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, em que pese constituir industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, obrigando o executor da encomenda, se pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, ao recolhimento do ISS. O eventual emprego de matérias-primas, produtos intermediários e demais insumos por parte do executor da encomenda não descaracteriza a operação como prestação de serviço desde que haja preponderância dos insumos fornecidos pelo encomendante.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que tenham por atividade a facção de artigos do vestuário, estão sujeitas, dentre outros tributos, ao recolhimento do ISS, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Solução de Consulta nº 78 de 30 de Marco de 2004

Ementa: Crédito Presumido. Natureza Jurídica . Receita Bruta. Base de Cálculo. O crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita, estando sujeito, portanto, à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep. No caso da pessoa jurídica que opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o valor do crédito presumido do IPI deve ser adicionado diretamente às bases de cálculo apuradas a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucro relativos ao IRPJ e à CSLL. Sobre o valor resultante desse somatório é que incidirão as alíquotas do IRPJ e da CSLL.

 


Diante de todo exposto concluímos que  a apuração e pagamento do IPI, percentuais e momento de tributação, independe do regime de tributação federal e para as empresa do regime do simples nacional, o pagamento do imposto e recolhido de forma unificada, através do DAS.
Diante do exposto, o cerne da questão, está em se o produto foi sob encomenda ou foi por fabricação própria independente de pedido,  a distinção sobre a tributação tanto pelo ISSQN e o IPI.

( ALSC: Revisado em 15/5/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460