15/02/2023 às 07h02

Operação de industrialização por encomenda incide ICMS ou ISSQN? Sefaz/DF explica

Por Equipe Editorial

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2015

Publicado no DODF de 11/09/2015 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 8

 

PROCESSO Nº: 00043.001318/2015

ICMS. ISS. Industrialização triangular de mercadorias; industrialização por conta e ordem do adquirente de mercadorias a serem industrializadas.

Se a prestação do serviço correspondente constar da Lista de Serviços do ISS, ocorrerá a incidência do ISS, observadas eventuais ressalvas quanto à incidência do ICMS ali dispostas. Na saída do estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na Lista de Serviços do ISS, incidirá ICMS.

Se o produto resultante da industrialização sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS:

(i)   a base de cálculo do imposto próprio do industrializador será calculado conforme o inciso II do art. 249 do RICMS;

(ii)   a base de cálculo do ICMS substituição tributária e os prazos para o correspondente recolhimento seguirão regra que deve se adequar à mercadoria produzida, com especial observância dos artigos 13, 34, VII, 72 a 75, todos do RICMS, além do próprio Anexo IV a este regulamento;

(iii) o substituto tributário será o industrializador, a despeito de norma complementar produzida por outro ente legiferante que enseje tratamento diverso.

I – Relatório

1. O Consulente, estabelecido no Distrito Federal (DF), formula questionamentos acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem assim, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), à vista da situação que delineia.

2. Segundo o Contrato Social do Consulente, apresentado à peça inicial, consta de seu objeto social, cláusula terceira:

(…) exploração do ramo de indústria e comércio atacadista e varejista de peças plásticas sopra­das, extrusadas e injetadas, tais, como: forros de PVC, tubos, frascos, vassouras, tampas, lacres e outros; reciclagens de plásticos e produtos químicos ligados à construção civil, tais como: tintas, betuminosas, aditivos para argamassa, impermeabilizantes, ligantes e plastificantes e a prestação de serviços da indústria plástica e atividades similares; com importação de máquinas e exportação de produtos industrializados.

3. Informa promover operações de saída com mercadorias (sem, contudo, identificá-las!) resul­tantes de processo de industrialização que realiza, sob circunstâncias que envolvem três esta­belecimentos, a saber:

“A” – o autor da encomenda, adquirente das matérias-primas e insumos a serem utilizados no processo produtivo;

“B” – o fornecedor das matérias-primas e insumos; e “

C” – ele, o industrializador, Consulente.

Não foi informado o domicílio fiscal de “A” e “B”, encomendante e fornecedor, respectivamente.

4. O ciclo de produção assim se desenvolve:

“A” (encomendante) adquire matérias-primas e insumos de “B” (fornecedor), que, por ordem de “A”, são entregues diretamente à “C” (indus­trializador), sem que tais matérias-primas e insumos transitem pelo estabelecimento de “A”. “C” industrializa as mercadorias recebidas (matérias-primas e insumos) e envia os produtos resultantes para “A” (encomendante).

5. Diz empregar, o Consulente (“C”), apenas a mão-de-obra inerente ao processo de industria­lização, sem agregar quaisquer outras matérias ao produto final, que não especifica qual seja ou qual seja a espécie de industrialização promovida.

6. Ao final, o Consulente anota as indagações que seguem, literalmente:

1. A dúvida que persiste é quando da devolução da mercadoria por parte do industrializador – empresa “C”. (…) Nesta situação, é devido ICMS ou ISS sobre o valor da mão-de-obra?

2. Sendo a mercadoria resultante do processo de industrialização sujeita ao regime de substitui­ção tributária. Quando da remessa ao encomendante o industrializador assume a condição de substituto tributário ou a responsabilidade pela retenção será do encomendante da mercadoria?

O fato de ser questionado se o encomendante será o responsável pelo cálculo e retenção do ICMS, se dá em decorrência de Solução de Consulta nº 212 – COSIT (consulta anexa), órgão da Receita Federal, que afirmou que fica equiparado a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

3. Caso seja o industrial o substituto tributário, como seria o cálculo do ICMS a ser retido? E qual o momento de recolhimento do ICMS retido?

4. Caso seja o estabelecimento encomendante, equiparado a estabelecimento industrial, por força da consulta 212 – COSIT, como seria o cálculo do ICMS a ser retido?

E qual o momento de recolhimento do ICMS retido?

Em quais situações deveria o estabelecimento encomendante fazer o cálculo e retenção do imposto por substituição tributária?

II – Análise

7. Cumpre informar, preliminarmente, os termos mercadoria e industrialização deverão ser entendidos como consignados nos incisos I e III, respectivamente, do art. 387 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS (RICMS):

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – mercadoria: a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou pro­duto, “in natura”, acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento; b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;

(…)

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acaba­mento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se des­tine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

(sublinhou-se)

8. Anote-se, também – no desiderato de distinguir a industrialização tributável pelo ICMS das prestações de serviço tributáveis pelo ISS -, o item 14 da Lista de Serviços do ISS (Anexo I ao Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005):

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blin­dagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria.

(sublinhou-se)

9. Oportunas, aqui, as lições de Ricardo J. Ferreira (em “Manual do ICMS do Estado de São Paulo”, Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2006, p. 41), que distinguindo as circunstâncias típicas de exação do ICMS daquelas do ISS, assim escreveu:

1. Sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incide o ICMS (CF, art. 155, II);

2. Excluindo-se o transporte interestadual, o intermunicipal e a comunicação, os demais serviços, desde que previstos na lei complementar [LC nº 116/2003], serão alcançados pelo ISS (CF, art. 156, III);

3. Se o serviço estiver previsto na lista [Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003] sem ressalva, o ISS incidirá sobre o total da operação, incluindo as mercadorias (LC nº 116/03, art. 1º, § 2º);

4. Se o serviço estiver previsto na lei complementar [LC nº 116/2003] com ressalva, o ISS in­cidirá sobre o preço do serviço, sem as mercadorias, e o ICMS, sobre o preço do fornecimento das mercadorias (LC nº 87, art. 2º, V);

5. Quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não previstos na lei complementar [LC nº 116/2003] e, portanto, não sujeitos ao ISS, o ICMS incidirá sobre o total da operação (CF, art. 155, § 2º, IX, “b”);

6. Se o serviço não estiver previsto na lei complementar [LC nº 116/2003] e a sua prestação não envolver o fornecimento de mercadorias, não haverá a incidência do ISS nem do ICMS, exceto no caso do transporte interestadual, do transporte intermunicipal e da comunicação, sujeitos ao ICMS.

10. Nesse nexo, se o estabelecimento “C” prestar serviços relativos a bens de terceiros, que possam aderir perfeitamente às tipificações constantes da compreensiva Lista de Serviços do ISS, tais serviços estarão sujeitos à incidência desse imposto, observadas eventuais ressalvas quanto à tributação pelo ICMS referenciadas na própria LC nº 116/2003, e seu anexo – Lista de Serviços.

11. De outra sorte, manipulando matérias-primas e insumos, pode “C” efetuar transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicio­namento – processos entendidos nos termos do inciso III do art. 387 do RICMS (antes transcrito) -, resultando determinado produto constante do Anexo IV ao RICMS, cuja saída deflagrará fato gerador do ICMS. Relevante dizer, os processos, aqui, não envolverão os serviços compreendidos na LC nº 116/2003 e Anexo.

12. Na situação acima, “C” assumirá a condição de substituto tributário, relativamente a ope­rações tributáveis pelo ICMS, consoante o art. 13 do RICMS, abaixo parcialmente transcrito, a depender da concomitante satisfação dos requisitos também dispostos no Anexo IV ao RICMS:

RICMS – Decreto nº 18.955/97

(…)

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24):

I – industrial, (…) sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes; II – (…), industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes; (…)

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:

I – poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; II – dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254/96, art. 24, § 2º, II).(NR) (…)

§ 5º Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.

13. Por pertinência ao tema proposto, deve-se destacar que as equiparações a industrial, face à legislação tributária relativa ao ICMS, neste DF, e nos fins de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento desse imposto, estão encerradas no parágrafo 5º do próprio art. 13, acima.

14. Quanto à base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária (ICMS/ST), esta atenderá o disposto no inciso VII do art. 34 do RICMS:

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):

(…)

VII – para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, (…);

b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substi­tuído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

15. Deve-se ressaltar que o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, a que se refere o item “1” da alínea b do inciso VII, acima, é a consignada no inciso II do art. 249 do RICMS, como adiante será detalhado.

16. Os prazos de recolhimento do ICMS/ST obedecem a extenso e minudenciado regramento, que varia em função do regime de tributação, conforme estabelecidos nos artigos 72 a 75 do RICMS, bem assim, no Anexo IV ao RICMS, quando couber.

17. Importa também dizer, a legislação tributária atinente à competência de outro ente legiferante, que veicule distintas equiparações a industrial não tem o condão de criar comando normativo que confira imediato acolhimento neste território – salvo nos limites reconhecidos pelo próprio Código Tributário Nacional ou outras leis continentes de normas gerais expedidas pela União -, e nas expressas indicações do legislador local, como é o caso, e.g., do art. 171 do RICMS, que compreende tal heteronomia:

Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):

(…)

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por esta­belecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. (sublinhou-se)

18. Portanto, não há que se reconhecer extraterritorialidade a uma norma complementar da União – como seria o caso de uma “Solução de Consulta” da Receita Federal do Brasil, ainda que versando sobre ponto tributário similar ao vivenciado no DF -, sem o permissivo distrital que lhe dê validade interna. De outra sorte, estaria o DF a abdicar de sua autonomia político­-administrativo-tributária conferida pela Constituição Federal de 1988.

19. Ocorre que, nos fins da minimização dos custos logísticos aliada a ganhos em eficiência, as empresas costumam se valer das operações triangulares de industrialização, ditas também “industrialização por conta e ordem de terceiros”, previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, regulamento do ICMS/DF (RICMS), art. 249, in verbis:

Das Obrigações Relativas a Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente

Art. 249. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiri­dos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 42):

I – o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data da Nota Fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;

b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 250. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues (…)

20. Do art. 249 do RICMS, acima transcrito, vale evidenciar o inciso II, que cuida dos proce­dimentos atinentes à emissão, pelo estabelecimento industrializador “C”, do documento fiscal que acompanhará o envio da mercadoria por ele industrializada, e encomendada por “A”, ao estabelecimento deste último. Deste documento, constará o destaque do ICMS, se devido.

21. Para o cálculo do imposto na circunstância acima delineada, deverá ser tomado “o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas”.

22. Ao melhor entendimento da expressão entre aspas do parágrafo acima, destaque-se o seguin­te excerto da norma do art. 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, matriz inspiradora do art. 249 do RICMS, in verbis:

Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com for­necimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá: (…)

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e nú­meros de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da en­comenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

23. Assim, ao enfoque do estabelecimento industrializador “C”, o valor da mercadoria recebida para industrialização, remetida por conta e ordem do encomendante, não ensejará crédito a apropriar pelo industrializador “C”, vez que a saída promovida pelo fornecedor “B” ocorrerá sem destaque do imposto, consoante o RICMS, art. 249, I, “c”.

24. O valor agregado, pelo industrializador, às mercadorias recebidas para industrialização no correspondente processo – seja o valor do serviço prestado, seja o valor dos insumos aplicados e não fornecidos pelo encomendante -, será objeto de destaque do ICMS, se exigido, como prevê o RICMS, art. 249, II. À saída do produto da industrialização, o documento fiscal deverá eviden­ciar tal situação, bem assim, deverá consignar, separadamente, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor total cobrado do autor da encomenda e o valor das mercadorias empregadas, na forma descrita naquele inciso II.

25. Assim entendido como o preço efetivamente cobrado do encomendante, sobre o valor agre­gado acima descrito é que incidirá o imposto devido, aplicando-se-lhe a tributação prevista na legislação regente para o produto final que sai de “C” industrializador para “A” encomendante. O corresponde Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) será 5.125 (se saídas internas) ou 6.125 (se saídas interestaduais), ou 5.925 (internas) ou 6.925 (interestaduais), conforme o caso. Veja-se, por ora, o Anexo III ao RICMS (CFOP):

5.125 ou 6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os va­lores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(…)

5.925 ou 6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adqui­rente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

26. Sobre o valor das mercadorias recebidas para industrialização e não empregadas no processo produtivo, não incidirá o ICMS, circunstância esta que atrairá a indicação do CFOP 5.903 ou 6.903, conforme seja interno ou interestadual, respectivamente, o retorno de tais mercadorias. Cumpre ressaltar, esse valor é obtido pela diferença, positiva ou nula, entre o valor das merca­dorias recebidas e o valor das mercadorias empregadas, consignando expurgo do total cobrado do encomendante, vez que a propriedade de tais matérias-primas e insumos é do estabelecimento “A” encomendante, para quem eles retornam. Novamente, conforme o Anexo III ao RICMS, veja-se os códigos CFOP assinalados:

5.903 ou 6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

27. Cumpre, por derradeiro, noticiar, a emissão dos documentos fiscais na industrialização triangular segue procedimentos que se distinguem dos aqui apresentados, relativamente a outros entes federados. O ponto comum entre as legislações estaduais e distrital é realizar o princípio da não-cumulatividade do imposto em apreço.

III – Resposta

28. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, na ordem por ele preconizada, informa­-se o abaixo.

1. Se a prestação do serviço corresponder a item da Lista de Serviços do ISS, haverá incidência do ISS, observadas as ressalvas quanto à incidência do ICMS ali dispostas, quando houver. Na saída do estabelecimento industrializador “C”, em retorno ao do encomendante “A”, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na Lista de Serviços do ISS, incidirá ICMS.

2. Se a mercadoria resultante do processo de industrialização, tributável pelo ICMS, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, consoante o Anexo IV ao RICMS, sujeitar-se-á aos ditames ali dispostos, conforme o caso, circunstância em que o industrializador “C” assumirá a condição de substituto tributário. Não há se reconhecer, no caso, acolhimento automático a norma complementar extraterritorial, nos efeitos de equiparação de contribuinte do ICMS a industrial.

3. A base de cálculo do ICMS substituição tributária e os prazos para o correspondente recolhi­mento seguirão regra que deve se ajustar à mercadoria produzida, com especial observância dos artigos 13, 34, VII, 72 a 75, todos do RICMS, além do próprio Anexo IV a este regulamento.

4. Prejudicada, à vista da segunda pergunta/resposta.

29. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

Brasília/DF, 7 de julho de 2015.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de julho de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 31 de julho de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador