20/10/2022 às 07h10

TST uso de marca não implica em Responsabilidade Subsidiária por débitos trabalhistas

Por Equipe Editorial

Segundo o TST, o convênio não representa terceirização de serviços, e a Súmula 331 do TST não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.