17/10/2022 às 07h10

Optante do Simples Nacional não pode acumular incentivos concedidos por Acordo Internacional

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 584, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 58, DOU.1 de 30.12.17)

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: TRATADO DE ITAIPU. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. VENDA DE BENS. EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALCANCE.

O Simples Nacional rege a apuração e o recolhimento de tributos como regra especial. A concessão de isenção nesse sistema requer alteração na lei complementar que o rege.

As pessoas jurídicas optantes por esse regime, que vendem bens para a Itaipu Binacional não usufruem do tratamento fiscal previsto pela a alínea 'b' do artigo XII do Tratado Brasil-Paraguai de 1973 (Tratado de Itaipu).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Tratado Brasil-Paraguai de 1973, artigo XII; Lei Complementar nº 123/2006, art. 1º, caput, art. 13 e parágrafo único do art. 24; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 37, caput e § 1º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral