07/06/2022 às 07h06

ISSQN/DF: Dúvidas na tributação do salão parceiro? Sefaz esclarece

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 18/2017 (Pág. 46, DODF3, de 13.07.17)

PROCESSO Nº: 0127-000064/2017

ISS. Lei 12.592/2012. Contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais que atuam nesse ramo de atividade. Escrituração. Impossibilidade legal de o órgão fazendário distrital pronunciar-se sobre normas de escrita contábil.

As normas referentes ao Livro Fiscal Eletrônico encontram-se previstas no Decreto nº 26.529/2006 e no ATO COTEPE n° 35/05 e suas alterações. Lista de serviços anexa ao RISS.

Item 3.01 – Serviço de locação de bens móveis. Vetado originalmente na Lei Complementar nº 116/2003. Não incidência.

Item 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Incidência. Base de cálculo do imposto é o valor total da prestação do correspondente serviço.

Qualificações fiscais, permitidas pelas autoridades fazendárias, dos profissionais-parceiros que exercem suas atividades em salão de beleza atraem os benefícios e obrigações a elas inerentes, mas não interferem na obrigação de esse salão recolher o imposto decorrente dos serviços que prestar.

Malha Fiscal. A IN nº 13/2016 prevê os casos que geram inconsistência e orientações para solução. Observância do Ato COTEPE nº 35/2005.

Exclusão de valores da receita bruta. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que compõe a receita bruta mensal do contribuinte.

I – Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. O Consulente, em síntese, descreve que, de acordo com a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, qualifica-se como salão-parceiro e tem como objeto principal a prestação de serviços relativos à organização de salões de beleza, atuando em parceria com profissionais desse ramo, qualificados como profissionais-parceiros, os quais firmam com o Consulente contratos para locação de espaço e de utensílios a serem utilizados na prestação de seus serviços.

3. Ocorre que diante das novidades legislativas ocorridas com a publicação da Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, que alterou a redação da lei supra, surgiram dúvidas quanto à legislação tributária, especialmente sobre procedimentos a serem observados pelo salão-parceiro.

4. Destaca que os profissionais-parceiros atendem seus clientes no espaço a eles locado pelo salão-parceiro e que, de acordo com os ditames da recente lei, este efetua o recolhimento de "tributos e contribuições sociais e previdenciárias" devidas pelo profissional-parceiro e que sejam incidentes sobre a respectiva "cota-parte".

5. Aponta que o pagamento dos serviços prestados pelos profissionais do ramo é feito diretamente ao Consulente e que a maioria dos clientes o faz via cartão de débito ou cartão de crédito.

6. Diante desse contexto, demonstra preocupação com os valores considerados como Receita Bruta e com eventuais divergências apuradas pelo fisco local, a partir do uso do sistema de Malha Fiscal do Distrito Federal, além de levantar questões relativas à base de cálculo, quanto a valores retidos de terceiros, e a não incidência do imposto, quanto a sua receita de locação de bens móveis.

7. À vista desses fatos, o Consulente apresenta as seguintes questões, transcritas ipsis litteris:

i. Como deverão ser escriturados na contabilidade da consulente, que é optante pelo LUCRO PRESUMIDO, os valores a serem repassados aos PROFISSIONAIS-PARCEIROS? Poderão ser escriturados como receitas de terceiros em trânsito?

ii. Considerando que os valores devidos à requerente em decorrência do contrato de parceria são exclusivos da locação de bens móveis ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, há incidência de ISS sobre tal receita da consulente?

iii. No caso de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor, na qual esteja relacionada à prestação de serviço de beleza pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o ISS deverá ser recolhido sobre a totalidade do valor da nota fiscal a ser emitida ao consumidor ou tão somente sobre o valor da cota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO?

iv. No caso em que o PROFISSIONAL PARCEIRO seja constituído na forma de MEI ou Sociedade optante pelo SIMPLES, os valores de ISS deverão continuar a ser recolhidos pelo valor fixo determinado na legislação aplicável a cada um desses casos?

v. No caso das vendas de serviços efetuadas mediante cartão de crédito/débito, como a requerente deverá informar os valores relativos aos repasses efetuados ao PROFISSIONALPARCEIRO em sua contabilidade e nos livros correspondentes, a fim de evitar ser objeto de restrição na malha fiscal do DF?

vi. No caso do SALÃO PARCEIRO ser optante do SIMPLES, também poderá excluir de sua receita os valores de direito do PROFISSIONAL-PARCEIRO, considerando que tais valores também não compõem sua receita bruta, consoante o disposto no art.3º, §1º da LC 123/06, alterada pela Lei complementar 155?

II – Análise

8. Trata-se de questões envolvendo escrituração contábil e fiscal inerentes ao ISS, em razão da vigência das leis supracitadas, suscitando também dúvidas quanto a outros aspectos relativos à incidência desse imposto.

9. Preliminarmente, cumpre destacar que não foi anexado a esse feito cópia do contrato entre o salão-parceiro e profissional-parceiro, para que fosse feita uma análise específica do documento, o que, por si só, não impede a elaboração de respostas às dúvidas apresentadas pelo Consulente.

10. Cumpre ainda alertar que somente será objeto de pronúncia, por parte desse órgão, a forma de cumprimento da legislação tributária, quanto ao que for competência do Distrito Federal.

11. A primeira questão, envolvendo a forma de o Consulente escriturar, em sua contabilidade, os valores que serão repassados aos profissionais-parceiros, tem sua resposta prejudicada em razão de não ser competência legal do órgão fazendário distrital pronunciar-se sobre normas de escrituração contábil, embora possa examiná-la, no interesse da fiscalização de tributos.

12. No entanto cabe informar, quanto à escrituração fiscal, que as informações inseridas no Livro Registro de Serviços Prestados, predito no RISS, art. 98, I, devem observar a norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o ATO COTEPE n° 35/05, de 5 de julho de 2005, e suas alterações – como a do ATO COTEPE nº 70/05, que consigna e atualiza o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Anexo Único do Ato Cotepe nº 35/05, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais e outras informações de interesse do fisco.

13. O Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, instituiu o Livro Fiscal Eletrônico – LFE no Distrito Federal, substituindo os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, o Regulamento do ISS – RISS. Estatui, de pronto, no art. 1º, in verbis:

Art. 1º Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere à cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (destacou-se)

14. Quanto ao segundo questionamento, envolvendo tributação de ISS relativo à locação de bens móveis, tem-se que o Subitem 3.01 – Locação de bens móveis, da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, foi vetado pelo Presidente da República, que assim justificou as razões do veto:

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

15. Dessa forma, não será tributado pelo ISS o valor devido ao salão-parceiro, em relação ao contrato de locação de bens móveis. Entretanto, é mister alertar que poderá restar incidência desse imposto, em razão da existência de eventual contrato de franquia – Subitem 10.04, ou de prestação do serviço de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, previstos no Subitem – 3.02, ambos da Lista de Serviços, anexa ao RISS.

16. Quanto ao terceiro questionamento, é fato que o cliente, ao adentrar em um salão de beleza, deseja a prestação de algum tipo de serviço atinente a cuidados pessoais, estética, etc.

17. Não há incorreção em afirmar que quem se apresenta na relação comercial perante o cliente é o salão, em que pese a preferência por profissional que lá atua. Por conta disso é o salão que juridicamente presta o serviço na ótica do fisco distrital, independentemente da existência ou não de outras relações jurídicas decorrentes de acertos contratuais, inclusive de ordem trabalhista ou previdenciária.

18. Uma vez constatado que há prestação de serviço e o mesmo encontra-se na lista de serviços tributáveis do ISS é necessário verificar qual é a base de cálculo desse imposto. Note-se o que o RISS dispõe:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

19. Deriva da materialização desses serviços o conteúdo econômico de interesse do Direito Tributário, que se perfaz mediante a paga acertada entre as partes: o preço do serviço. Assim, o cliente desembolsa um quantum pela prestação do serviço, decorrente da relação jurídica construída entre este e o salão. Esse quantum pago pelo cliente deverá ser informado, quando da emissão do documento fiscal como base de cálculo do imposto.

20. O valor desembolsado pelo cliente corresponde ao preço do serviço pago, embora nem todo esse quantum pertença ao salão-parceiro em razão de acertos contratuais. Ocorre que a relação contratual que voluntariamente ficou acertada entre as partes não tem o condão de afastar a incidência tributária de imposto de competência distrital, a menos que a legislação interna do Distrito Federal permita tal situação. Disso decorre que, independentemente do percentual da divisão que caiba a cada parte signatária de contrato de parceria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço prestado.

21. A tributação pela prestação do serviço de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres é decorrente da relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o estabelecimento prestador de serviço, tendo como base de cálculo do imposto o montante desembolsado por aquele.

22. Para concluir as reflexões desse ponto, quem se apresenta formalmente ao cliente para prestar o serviço enquadrado no Item 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres -, especialmente no Subitem 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres -, é o salão. É ele o emitente da nota fiscal da prestação de serviço, documento que exige espelhamento do montante pago na operação, conforme previsto pelo RISS. Então, tal montante será a base de cálculo do imposto.

23. Quanto ao quarto questionamento, as qualificações fiscais dos profissionais-parceiros prestadores de serviço, permitidas pelas autoridades fazendárias, atraem para eles os benefícios e obrigações a elas inerentes. No entanto, o fato de esse profissional enquadrar-se em uma ou outra qualificação permitida pelas autoridades fazendárias não altera a obrigação do salão em recolher o ISS, nos termos já explanados, pois o parágrafo 7º da Lei nº 12.592/2012, abaixo reproduzido, não tem o condão desonerativo quanto ao imposto distrital cogitado, o que não afasta a incidência dessa lei para outros efeitos.

§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

24. Quanto ao quinto questionamento, uma vez que o imposto distrital devido pelo Consulente em razão dos serviços prestados por ele através de seus profissionais, tem como base de cálculo exatamente o preço do serviço, independentemente da relação contratual estabelecida entre eles, não há que se falar de escrituração, no Livro Fiscal Eletrônico do ISS, em relação a valores a serem repassados de um para outros.

25. Por outro lado, não obstante a adoção dos procedimentos do Ato COTEPE nº 35/2005, é possível que o Consulente, eventualmente e como qualquer outro contribuinte, seja demandado a fazer explicações a partir do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal – MALHA FISCAL/DF. Tal sistema é destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, previsto na Instrução Normativa – IN n° 13, de 22 de agosto de 2016.

26. Caso o Consulente deseje acompanhar os cruzamentos de dados do MALHA FISCAL/DF, relativos à sua empresa, poderá fazê-lo, nos termos dessa IN:

Art. 2º Os resultados dos cruzamentos, assim como os dados analíticos que serviram de base, deverão ser publicados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e poderá ser acessado, em relação a cada estabelecimento do contribuinte, por meio de certificação eletrônica, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.

27. Uma vez demandado, caberá ao contribuinte prestar novas informações solicitadas e seguir as orientações específicas emanadas do setor responsável pelo uso do sistema, a fim de regularizar suas questões fiscais ali apontadas, conforme previsão na mesma norma:

Art. 7º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:

I – Retificação das declarações;

II – Justificativa, ou;

III – Pagamento.

§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos devem ser autorizados, previamente, pelo fisco do Distrito Federal;

§ 2º (…)

28. Finalmente, a última questão envolve a possibilidade de exclusão de valores do montante da receita bruta do Salão-parceiro. Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão competente para manifestar-se sobre tal matéria, nos termos do art. 40 da LC nº 123/2006, in verbis:

As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

III – Resposta

29. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

i. Prejudicada, em razão da não competência do fisco do Distrito Federal para se pronunciar sobre forma de escrituração contábil.

ii. Não será tributado pelo ISS o serviço prestado pelo salão-parceiro em relação à locação de bens móveis, tendo em vista que o Subitem 3.01 da Lista de Serviços, anexa ao RISS, foi originalmente vetado na Lei Complementar.

iii. O valor total desembolsado pelo cliente, corresponde ao preço do serviço pago, será a base de cálculo do imposto da prestação de serviços enquadrados no Item 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres -, especialmente no Subitem 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

iv. As Qualificações fiscais, permitidas pelas autoridades fazendárias, dos profissionais-parceiros que exercem suas atividades em salão de beleza, atraem os benefícios e obrigações a elas inerentes, mas não interferem na obrigação de esse salão recolher imposto decorrente dos serviços que prestar.

v. A IN nº 13/2016 prevê os casos que geram inconsistência e forma de solução relacionadas ao programa Malha Fiscal. Observância obrigatória do Ato COTEPE nº 35/2005.

vi. Prejudicada. A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que comporão ou não a receita bruta mensal, nos termos do Art. 40 da Lei Complementar nº 123/2006.

30. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.

Geraldo Marcelo Sousa

Auditor Fiscal da Receita do DF

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.

Antônio Barbosa Júnior

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 10 de Julho de 2017.

Hormino de Almeida Júnior

Coordenação de Tributação

Coordenador