13/03/2022 às 00h03

Tire suas dúvidas se empresa inativa ou sem débito apresenta DCTF em 2016

Por Equipe Editorial

A nova Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) a partir do exercício 2016, trata de uma obrigação acessória mensal em que o contribuinte “autodeclara” os tributos e contribuições devidas a Receita Federal, tornando uma confissão de dívida. As novas regras de apresentação a partir de Dezembro foram baixas pela Administração Federal (IN RFB 1599 de 2015).

Inatividade

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da Declaração de débitos, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

A dispensa e partir do 2º mês que permanece na condição de inatividade.

Sem débitos a declarar

A Sociedade Empresária e entidade imune e isenta a partir do 2º mês em que permanecerem na condição de não ter débitos a declarar, observando as regras do novo regulamento da Declaração de Débitos (inciso, IV, § 2º, art. 3º, IN RFB 1599 de 2015).

As pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Dispensa apresentação

A regra geral é que todas as Sociedades Empresárias, Empresários, Entidades de fins não econômico [imunes e isentas], estão obrigada a apresentar a Declaração de forma centralizada, pela matriz até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores do pagamento dos tributos (art. 2º, IN RFB 1599).

A exceção da exigência é dispensada da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: a) os condomínios edilícios; b) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício; c) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais; d) os donos de cartório; e) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos; f) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) e os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego por conta de terceiros.

Síntese

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a apresentação, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º, IN RFB 1599 de 2015).