10/11/2021 às 18h11

STJ: Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

Por Equipe Editorial

É direito do exequente receber dinheiro, não se admitindo impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.