04/11/2021 às 14h11

Escolas Cívico-Militares devem adotar o Modelo PECIM para obtenção de Certificado

Por Equipe Editorial

Ministério da Educação

PORTARIA Nº 852, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Publicada no DOU de 29/10/2021 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 56

 

Regulamenta a certificação das Escolas Cívico-Militares que adotam o modelo do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – Pecim.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que instituiu o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – Pecim, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a execução da certificação das unidades escolares do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – Pecim, que compreende a mensuração e a verificação do modelo cívico-militar.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, serão consideradas como público-alvo da certificação as Escolas Cívico-Militares – Ecim que adotam o modelo do Pecim.

Art. 3º Considera-se certificação, no âmbito do Pecim, o processo de avaliação quanto à adoção do modelo de gestão das Ecim.

Art. 4º São objetivos da certificação:

I – demonstrar que a gestão do Pecim é efetivamente aplicada na escola;

II – possibilitar uma análise com equidade, identificando cada escola conforme o seu grau de avanço na aplicação e nos resultados obtidos; e

III – observar a melhoria dos processos na escola, proporcionando condições favoráveis para a melhoria dos indicadores de educação.

Art. 5º A certificação do Pecim compreende os níveis: Básico, Intermediário e Avançado.

Art. 6º O modelo das Ecim é um conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, com a participação de militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e do Corpos de Bombeiros, visando a oportunizar ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores, atitudes e civismo, intentando a formação plena do aluno e seu preparo à cidadania.

Art. 7º A certificação das Ecim se dará por intermédio da aplicação do Modelo de Gestão, considerando os Objetivos e as Iniciativas Estratégicas propostas nas Diretrizes das Escolas Cívico-Militares do Pecim.

Art. 8º O processo da certificação será imparcial e transparente e identificará cada escola conforme seu grau de avanço na aplicação do modelo e dos resultados obtidos.

§ 1º Inicialmente, a certificação para o Nível Básico contemplará as escolas que implementaram as ações previstas no Programa, considerando o seu primeiro ano como Ecim.

§ 2º A Ecim receberá a certificação considerando os avanços dos Objetivos e as Iniciativas Estratégicas, de acordo com os níveis do art. 7º desta Portaria.

§ 3º Após o primeiro ano de adesão ao Pecim, as Ecim serão certificadas no Nível Básico, sendo os demais níveis regulados por instrumentos posteriores.

Art. 9º A certificação será realizada nas escolas que implantarem o modelo das Ecim e aderirem ao Pecim.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA

Art. 10. A metodologia utilizada na certificação considerará os diferentes estágios de evolução das escolas e as suas especificidades, de forma a avaliar e identificar o avanço em níveis distintos, considerando:

I – Nível Básico – Nível inicial da certificação, baseado na aplicação do modelo da Ecim, em que se deve considerar se a escola conseguiu implementar os requisitos previstos nas Diretrizes;

II – Nível Intermediário – Além da aplicação dos requisitos previstos, nesse nível devem ser observados os primeiros resultados obtidos das Iniciativas Estratégicas do Pecim; e

III – Nível Avançado – Nesse nível de certificação, serão avaliados, além da aplicação e dos resultados das Iniciativas Estratégicas, os resultados de impacto e de atingimento do objetivo do Programa, como: redução da evasão, distorção idade-série e melhora no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb.

Art. 11. A certificação será realizada por intermédio de um indicador que traduz os resultados alcançados por cada escola participante do Pecim.

Art. 12. Com vistas a garantir que o processo, ao final, retrate de maneira fidedigna os resultados dos esforços empreendidos pela comunidade escolar, a certificação será pautada pelos seguintes princípios normativos:

I – fidelidade às leis e às normas do Pecim;

II – simplicidade;

III – robustez;

IV – perenidade; e

V – transparência.

Art. 13. Para fins de certificação, serão consideradas as dezoito Iniciativas Estratégicas definidas pelo Ministério da Educação, dentro dos quatro Objetivos Estratégicos, conforme apresentado no Quadro 1 do Anexo a esta Portaria.

CAPÍTULO III

DO OBJETO DA CERTIFICAÇÃO

Art. 14. Serão considerados, para fins de avaliação na certificação das Ecim, os Objetivos Estratégicos e as Iniciativas Estratégicas.

Art. 15. As Ecim serão avaliadas de acordo com as sete dimensões dos Marcos Atual, Estratégico e Desejado, previstos nas Diretrizes das Escolas Cívico-Militares do Pecim, tendo como principais itens de avaliação para a certificação:

I – Ambiente Educativo;

II – Ambiente Físico Escolar;

III – Acesso, Permanência e Aprendizado dos alunos na escola;

IV – Habilidades Básicas em Língua Portuguesa e Matemática;

V – Prática Pedagógica;

VI – Gestão Escolar Democrática e Formação; e

VII – Condições de Trabalho dos Profissionais.

§ 1º As dimensões serão avaliadas de acordo com os Objetivos e as Iniciativas Estratégicas, conforme Anexo desta Portaria.

§ 2º Serão consideradas aptas para a certificação no nível básico as Escolas Cívico-Militares de que trata esta portaria que atingirem o ipecim de 0,500.

CAPÍTULO IV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 16. A divulgação dos resultados da certificação de que trata esta portaria será realizada pela Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares.

§ 1º As Ecim poderão interpor recurso em caso de discordância da avaliação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias contínuos após a divulgação dos resultados da certificação.

§ 2º O recurso previsto no parágrafo anterior será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao titular da Secretaria de Educação Básica, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

 

NOTA MULTI-LEX: Anexo omitido – ver DOU de 29/10/2021 | Edição 205 | Seção 1 | Página 56.