03/08/2021 às 19h08

Investigações e procedimentos de defesa comercial em processo eletrônico

Por Equipe Editorial

Ministério da Economia / Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 103, DE 27 DE JULHO DE 2021

Publicada no DOU de 28/07/2021 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 27

 

Regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo às investigações e aos procedimentos de defesa comercial amparados pelos Decretos n° 1.488, de 11 de maio de 1995, n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e n° 9.107, de 26 de julho de 2017, na Portaria SECEX n° 41, de 27 de julho de 2018, e pelos acordos comerciais em vigor no Brasil, e às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020, e altera a Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, observado o disposto no art. 17 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, e no art. 1º da Portaria ME no294, de 4 de agosto de 2020, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia utilizará o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial e às avaliações de interesse público.

§ 1º . As disposições da Portaria ME n° 294, de 2020, serão aplicáveis aos processos da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o caput, resguardadas as disposições específicas previstas nesta Portaria.

§ 2º . O disposto nos artigos 2º, 3º e 9º desta Portaria não se aplica às avaliações de interesse público amparadas pela Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 2º O acesso aos processos e o envio de documentos pelas partes interessadas serão feitos por meio de representante legal habilitado junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 1º A intervenção nos processos de representantes legais que não estejam habilitados junto à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público somente será permitida na execução dos seguintes atos:

I – submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;

II – solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;

III – apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto;

IV – solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas;

V – submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo;

VI – manifestações sobre a seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto; e

VII – manifestações sobre a decisão da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de habilitar a produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

§ 2º A regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos descritos nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverá ser feita no prazo previsto no ato da Secretaria de Comércio Exterior que der início à investigação correspondente, sem possibilidade de prorrogação.

§ 3º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos no parágrafo anterior fará com que os atos sejam havidos por inexistentes.

Art. 3º Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos a que se refere o art. 1º deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, é suficiente que apenas a petição de juntada, desde que contenha lista de todos os documentos protocolados e anexados, seja assinada digitalmente por representante legal habilitado da parte interessada correspondente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil antes do seu envio no SEI/ME.

§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público presumirá que a submissão dos documentos foi realizada em conformidade com o disposto no caput, cabendo às demais partes interessadas arguirem eventual irregularidade formal.

§ 3º Caso os documentos submetidos não estejam em conformidade com o disposto no caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público requisitará a reapresentação do mesmo documento, o qual deverá ser entregue no prazo de dois dias, contato da data de ciência.

§ 3º Caso o responsável pelos documentos indicados no parágrafo anterior não atenda a requisição da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público no prazo especificado no parágrafo anterior, tais documentos serão desconsiderados.

§ 4º Nos casos em que for solicitada a reapresentação dos documentos será considerada a data do primeiro protocolo para fins de cumprimento de prazos processuais.

Art. 4º Os autos das investigações de defesa comercial (confidenciais e restritos) e os autos das avaliações de interesse público (confidenciais e públicos) a que faz referência o art. 1º serão mantidos em processos eletrônicos distintos no SEI/ME.

§ 1º Os processos eletrônicos contendo os autos confidenciais de defesa comercial serão acessíveis apenas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3º da Portaria no294, de 2020.

§ 2º Os processos eletrônicos contendo os autos confidenciais de interesse público serão acessíveis apenas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3º da Portaria no294, de 2020.

§ 3º Os processos eletrônicos contendo os autos restritos de defesa comercial serão acessíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e aos representantes legais habilitados das partes interessadas da investigação ou procedimento correspondente e terão nível de acesso "restrito", nos termos do inciso XVII do art. 3º da Portaria no294, de 2020.

§ 4º Os processos eletrônicos contendo os autos públicos de interesse público serão acessíveis ao público em geral e terão nível de acesso "público", nos termos do inciso XVII do art. 3º da Portaria no294, de 2020.

§ 5º O usuário externo deverá submeter com nível de acesso "restrito" no SEI-ME os documentos confidenciais e restritos no âmbito dos processos eletrônicos confidenciais e restritos referentes às investigações e procedimentos a que fazem referencia os parágrafos 1º, 2º e 3º do caput, bem como com o nível de acesso "público" no SEI-ME os documentos públicos referentes a investigações a que faz referência o §4º.

§6º O acesso dos representantes legais habilitados aos processos eletrônicos contendo os autos restritos será concedido pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, mediante solicitação e apresentação da documentação pertinente.

Art. 5º Adicionalmente às responsabilidades previstas na Portaria no294, de 2020, é de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos nos processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos a que faz referência o art. 1º.

§1º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e natureza confidencial, restrita ou pública dos autos no qual o documento foi protocolado no SEI/ME, prevalecerá a natureza dos autos no qual o documento foi protocolado pelo usuário externo.

§2º A divulgação de informação confidencial por erro na protocolização ou na classificação do documento no SEI/ME é de responsabilidade exclusiva do usuário externo que o submeteu.

Art. 6º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, sempre que julgar necessário, poderá requisitar o documento original que tenha sido apresentado digitalizado, o qual deverá ser entregue no prazo especificado na comunicação de solicitação.

§ 1º Caso o detentor do documento indicado no parágrafo anterior não atenda à requisição da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público no prazo especificado, o documento digitalizado poderá ser desconsiderado.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados que forem submetidos à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorram os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas leis próprias.

Art. 7º Para viabilizar a apresentação de amostras de produtos à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, o representante legal habilitado da parte interessada deverá descrever pormenorizadamente a amostra e submeter a descrição por meio do SEI/ME.

§ 1º Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Central do Ministério da Economia no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Caso a amostra apresentada não corresponda à descrição submetida, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público desconsiderará o documento submetido eletronicamente e descartará a amostra apresentada.

§ 3º As partes interessadas terão acesso às amostras entregues à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público mediante solicitação prévia a ser protocolada nos autos do processo correspondente e em data, hora e local a ser estabelecido pela Subsecretaria.

§ 4º Amostras entregues à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público no curso de um processo de defesa comercial serão restituídas à parte interessada que as apresentou, mediante solicitação realizada no prazo de cinco dias úteis após o encerramento da investigação.

§ 5º Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado no parágrafo anterior, as amostras serão descartadas.

Art. 8º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de impossibilidade técnica do SEI/ME serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema, nos termos do § 2º do art. 24 da Portaria no294, de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será registrada nos autos das investigações e procedimentos em curso.

Art. 9º A partir de 1º de setembro de 2021, os processos eletrônicos referentes às investigações e procedimentos de defesa comercial a que faz referência o art. 1º deverão ser protocolados diretamente no SEI/ME e tramitarão unicamente nesse sistema.

§1º As novas investigações e procedimentos de defesa comercial protocolados a partir da data referida no caput tramitarão unicamente no SEI/ME.

§2º As investigações e procedimentos de defesa comercial já protocolados e/ou em curso até a data referida no caput terão seus autos transferidos para o SEI/ME pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, conforme art. 4º desta Portaria, até a data referida no caput, e suas respectivas partes interessadas serão notificadas e os número dos correspondentes novos processos eletrônicos que tramitarão no SEI/ME serão registrados nos autos do processo no Sistema Decom Digital – SDD.

§3º Os autos das investigações e procedimentos de defesa comercial conduzidos no Sistema Decom Digital – SDD encerrados até a data referida no caput serão transferidos para o SEI de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

§4º O Sistema Decom Digital – SDD permanecerá ativo apenas para fins de consulta pelas partes interessadas e habilitadas até a transferência completa dos autos para o SEI.

Art. 10. A Portaria nº 13, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º […]

§1º Os peticionários da investigação de defesa comercial poderão apresentar no SEI/ME, desde o protocolo da sua petição nesse sistema, informações a respeito da avaliação de interesse público, conforme Questionário de Interesse Público disponibilizado na página da internet deste Ministério.

[…]" (NR)

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 30, de 7 de junho de 2018 da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

LUCAS FERRAZ