Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais / CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 26 DE MAIO DE 2021
Publicada no DOU de 15/07/2021 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 145
Dispõe sobre a assinatura eletrônica de documentos por técnicos agrícolas.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada por videoconferência no dia 26 de maio de 2021,
CONSIDERANDO que a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, autoriza a assinatura de documentos eletrônicos, públicos e privados, mediante a utilização de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, e por meio de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o técnico agrícola registrado no CFTA poderá assinar eletronicamente documentos, públicos ou privados, relacionados com o exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º A assinatura eletrônica será realizada, preferencialmente, por meio de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. O profissional poderá utilizar-se de certificados não emitidos pela ICP-Brasil para realizar a assinatura, desde que esta seja passível de ser verificada quanto à sua autenticidade e integridade, sob pena de invalidade do documento.
Art. 3º Não constitui assinatura eletrônica válida para os fins desta Resolução, sendo nula de pleno direito, a inserção, em documento eletrônico, da imagem digitalizada da assinatura manuscrita do profissional.
Art. 4º Ficam os profissionais autorizados a assinar eletronicamente as suas receitas agronômicas/agrícolas, desde que em conformidade com os parâmetros definidos nesta Resolução.
Art. 5º Será inválido o documento assinado em desconformidade com o estabelecido nesta norma, estando o ato irregularmente praticado sujeito às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho