29/06/2021 às 07h06

Open Banking começa em Setembro

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA / BANCO CENTRAL DO BRASIL / DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB Nº 109, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Publicada no DOU de 28/06/2021 | Edição: 119 | Seção: 1 | Página: 54

 

Estabelece os cronogramas de submissão de convenção e de implementação, por parte das instituições participantes do Open Banking, do compartilhamento de dados e serviços de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos IX e X, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º O conteúdo da convenção a ser celebrada pelas instituições participantes do Open Banking, de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, referente aos padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, leiaute de dados e serviços e demais aspectos necessários para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil com observância dos seguintes prazos:

I – até 30 de setembro de 2021, em relação ao compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 2º, inciso III;

II – até 16 de novembro de 2021, em relação ao serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso IV;

III – até 17 de dezembro de 2021, em relação ao compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito de que trata o art. 2º, inciso V;

IV – até 24 de fevereiro de 2022, em relação ao compartilhamento de dados de transações de clientes de que trata o art. 2º, inciso VI;

V – até 31 de março de 2022, em relação ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso VII; e

VI – até 30 de junho de 2022, em relação ao compartilhamento dos serviços de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 2º, inciso VIII.

Art. 2º As instituições participantes do Open Banking devem implementar os requisitos técnicos e demais procedimentos operacionais necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços do escopo do Open Banking, com observância dos seguintes prazos:

I – até 15 de julho de 2021, para:

a) os mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre as instituições participantes, de que trata o art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

b) o compartilhamento de dados cadastrais e transacionais de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", itens 1 a 5, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

II – até 30 de agosto de 2021, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso IV, da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;

III – até 15 de dezembro de 2021, para o compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", itens 6 a 10, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

IV – até 15 de fevereiro de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de transferências entre contas na própria instituição e de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, incisos II e III, da Circular nº 4.015, de 2020;

V – até 30 de março de 2022, para o compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

VI – até 31 de maio de 2022, para o compartilhamento de dados de transações de clientes de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", itens 6 a 11, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

VII – até 30 de junho de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de boletos, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso VI, da Circular nº 4.015, de 2020; e

VIII – até 30 de setembro de 2022, para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de débito em conta, de que tratam os arts. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e 6º, inciso I, da Circular nº 4.015, de 2020.

§ 1º O Banco Central do Brasil, com base nos princípios da segurança e da qualidade dos dados para fins do cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, poderá definir limites operacionais para o processo de lançamento das interfaces dedicadas para o compartilhamento, respeitadas as datas inciais definidas no caput.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser observado:

I – o tipo de interface ou de dados ou serviços compartilhados;

II – a quantidade de consentimentos;

III – o horário das chamadas de interface; e

IV – a quantidade de chamadas de interfaces por cliente, por instituição, por dia e por assinatura de método.

Art. 3º As demais exigências referentes a conteúdos, compartilhamentos e implementações continuam obrigatórias desde as datas estabelecidas nos cronogramas originalmente previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e na Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º, inciso V, da Circular nº 4.015, de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação