17/05/2019 às 23h05

STF declara constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER JUDICIÁRIO / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.874

Publicada no DOU de 17/05/2019 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 1

 

ORIGEM

:

ADI – 5874 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ROBERTO BARROSO

REDATOR DO ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

[….]

ADV.(A/S)

:

DOMITILA KOHLER (207669/SP) E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curie Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curie Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curie Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curie Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a Dra. Alessa Pagan Veiga, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curie Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Maurício Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018.

DECISÃO: Após o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, que julgava parcialmente procedente a ação direta, e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.11.2018.

DECISÃO: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, e Edson Fachin, que referendavam a cautelar e julgavam parcialmente procedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que não referendavam a cautelar e julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Em seguida, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, propondo questão de ordem no sentido de revogar a cautelar anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que rejeitavam a proposta, mantendo os termos da cautelar, pediu vista da questão de ordem o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, 29.11.2018.

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar, revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em seguida, julgou prejudicada a questão de ordem. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.