31/12/2018 às 09h12

IRPF: Criptomoedas passaram a ser alvo da Receita Federal

Por Equipe Editorial

Os ativos financeiros e as moedas digitais, classificados devem  ser declarados pelo valor de aquisição na declaração de bens e direitos com o código “99 – Outros bens e direitos”. O lucro obtido em 2017 e nas compra e venda que possa ter recebido dos ativos será tributado como ganho de capital, com as alíquotas de 15% a 22,5% dependendo do valor.

É chegada a época de declarar o Imposto de Renda no Brasil. Apesar de não haver legislação específica sobre a tributação das criptomoedas, de acordo com as orientações técnicas-jurídicas trata de um investimentos em ativos digitais, isto é,  ativos financeiros.

Estão obrigados a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017 obteve: rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;  obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; exerceu atividade relativamente na área rural com receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;  pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil ( IN RFB nº1.794 de 2018).

Quais os investimentos a declarar?

Os bancos e operadoras fornecem um documento chamado “Informe de Rendimentos”, com os valores discriminados por tipo de investimento. É preciso declarar os saldos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017.

É obrigado a declarar os seguintes investimentos ou valores existentes em 31 de dezembro de 2017:

– aplicações financeiras cujo valor unitário seja a partir de R$ 140;

– bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja a partir de R$ 5 mil, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

– ações e quotas de uma mesma empresa aquisição seja a partir de R$ 1 mil;

– ações  negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, a partir de R$ 1 mil;

– Aquisições de investimento ou bens com saldo a pagar ou as dívidas seja superior a R$ 5 mil.

Criptomoedas

A crescente procura pelo tipo de investimento em moedas digitais e empresas aceitando a moeda como forma de pagamento fez as autoridades monetárias alertar de que o dinheiro virtual [Bitcoin ou Criptomoedas] tem falta de confiança conferida pelo seu emissor (Comunicado Bacen nº 31.379, de 2017).

A movimentação e a posse dos Bitcoins estão a todo instante com o dono de uma carteira de investimento (equivalente à conta bancária tradicional), dessa forma o proprietário tem disponibilidade completa e irrestrita da quantidade de moeda digital numa “conta de moeda virtual”, pode comprar, vender e transferi-los a quem desejar, sem que nenhum órgão de controle financeiro o impeça de fazê-lo.

Assim, as transações com Bitcoin, no Direito Tributário Brasileiro, têm repercussão financeira [disponibilidade econômica e financeira conforme art. 43 do CTN] e, consequentemente, alvo de tributação pelo Imposto de Renda.

Para fins fiscais, no campo do formulário de declaração do Imposto de Renda, há possibilidade de se declarar a quantidade das moedas digitais de que é proprietário, e deve-se selecionar o código "outros bens e direitos" e descrever as quantidades das diferentes moedas digitais que o contribuinte tenha.

As moedas virtuais deve ser detalhada na Declaração do imposto de renda a data de aquisição, a quantidade de moeda adquirida e o valor da compra realizada e em que país ocorreram as operações de compra e venda.