17/07/2018 às 23h07

Nova contabilidade exige o “valor justo” do ativo. Como fica a tributação?

Por Equipe Editorial

RECEITA FEDERAL / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010, DE 28 MARÇO DE 2018 

Publicada no DOU de 02/04/2018 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 28

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Consulta conhecida em parte. Adoção do valor justo como custo atribuído ("deemed cost") do ativo imobilizado. Neutralidade fiscal dos ajustes.

Por via de regra, os ganhos e perdas de avaliação a valor justo não repercutirão efeitos tributários, desde que atendidas as exigências constantes dos arts. 13 e 14 da Lei nº 12.973, de 2014, regulamentados pelos arts. 97 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁG. 81.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, 182 e 183, e alterações posteriores; Lei nº 11.638, de 2007, art. 6º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: Consulta conhecida em parte. Adoção do valor justo como custo atribuído ("deemed cost") do ativo imobilizado. Neutralidade fiscal dos ajustes. Por via de regra, os ganhos e perdas de avaliação a valor justo não repercutirão efeitos tributários, desde que atendidas as exigências constantes dos arts. 13 e 14 da Lei nº 12.973, de 2014, regulamentados pelos arts. 97 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁG. 81.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, 182 e 183, e alterações posteriores; Lei nº 11.638, de 2007, art. 6º.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: Consulta parcialmente conhecida.

É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, II, XIII e X I V.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe