09/07/2018 às 23h07

Após cinco faltas injustificadas, TST autorizou a justa causa

Por Equipe Editorial

Publicado em 09/07/2018 | Editorial MULTI-LEX | Jurisprudência | Boletim Diário

A Lojas (…) conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.

A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, “ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade”. 

Cinco faltas injustificadas

A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Decisão do TST

Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). 

Fonte: Recurso de Revista nº 291-34.2011.5.09.0003, 4ª Turma do TST, acórdão DJ-e de 30/06/17.