24/04/2018 às 23h04

ICMS/ST: Shampoo e condicionador linha Pet paga imposto antecipado

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 13/2018 (Pág. 4, DODF, de 23.04.18)

PROCESSO: 0040-001863/2017

ICMS. Substituição tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição ali idealizada.

Não estão inseridos na sistemática de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF os produtos classificados nas posições NCM/SH 3305.10.00 – Shampoo linha pet; NCM/SH 3003.90.31- Shampoo antipulgas; e NCM/SH 3305.90.00 – Condicionador linha pet.

Em sentido contrário, ocorre a sujeição àquela sistemática para os produtos classificados nas posições NCM/SH 3401.11.90 – Sabonete linha pet; NCM/SH 3307.20.90 – Colônia linha pet; e NCM/SH 3307.90.00 – Limpa lágrimas e limpa orelhas.

I – Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado de São Paulo, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS – RICMS.

2. Em breve peça, o Consulente argumenta que opera no ramo da indústria e comércio de higienização e limpeza, desenvolvendo produtos para o setor automotivo e para o setor de animais conhecido como "pets".

3. Aponta que seu questionamento envolve esclarecer se os produtos, abaixo transcritos, ipsis literis, de sua linha de limpeza e de higiene destinada a animais "pet", classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) como apontado, estão sujeitos à incidência do regime de Substituição Tributária – ST, nas remessas para o Distrito Federal:

3305.10.00 Shampoo linha pet

3305.90.00 Condicionador linha pet

3401.11.90 Sabonete linha pet

3307.20.90 Colônia linha pet

3003.90.31 Shampoo anti pulgas

3307.90.00 Limpa Lágrimas e Limpa Orelhas

II – Análise

4. Preliminarmente necessário constar que embora a inicial aponte legislação de outra unidade federada, será admitida a presente Consulta, por conta de ter sido apresentada junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que possui legislação própria, regulando o tema nas remessas para seu território.

5. A incidência tributária para o regime de ST está prevista pelos artigos 321 e seguintes do RICMS/DF:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(…)

6. A Instrução Normativa-IN nº 6, de 11 de maio de 2017, prevê:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

(…)

7. A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

8. Na redação atual da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, parcialmente reproduzida, temos vários itens:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampu para o cabelo

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e atiperspirantes

-x-

– x –

3003.90.31

-x-x-x-x-x-

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

 

9. À vista dessas considerações, o produto classificado na NCM/SH 3305.10.00 – comercialmente denominado "Shampoo linha pet" – coincide com a mesma codificação da NCM/SH da norma, mas não encontra correspondência descritiva no mesmo dispositivo. A norma aponta "xampu para o cabelo", sendo que, segundo o Dicionário Aurélio online (disponível em https://dicionariodoaurelio.com/pelo›, acesso em 11 de abril de 2018), a definição de cabelo é: "o conjunto do pelo da cabeça, e, por extensão, do corpo humano", logo não inclui o pelo de animais, especialmente "pets".

10. Por pertinentes ao tema, transcreve-se, abaixo, algumas notas técnicas do Capítulo 33 da NCM/SH:

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

(…)

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

11. O produto classificado na codificação NCM/SH 3305.90.00 – comercialmente denominado pelo Consulente "Condicionador linha pet" – compartilha a codificação NCM/SH disposta no Item 13 da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Todavia, não se encontra abrangido pela descrição "Outras preparações capilares", que subentende-se própria de cabelos, na acepção do adjetivo "capilares".

12. O produto classificado na codificação NCM/SH – comercialmente denominado pelo Consulente "Sabonete linha pet" -, coincide com a da norma, e, igualmente, encontra-se abrangido pela correspondência descritiva do mesmo dispositivo, que prevê "", vez que, no Capítulo NCM/SH 34, não há conteúdo discriminativo quanto a artigos para animais. Recorta- se o seguinte pedaço de tal Capítulo:

 

34.01

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão,

em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão;

produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma

de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que

contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,

revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços

ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,

impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11

— De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401.11.10

Sabões medicinais

3401.11.90

Outros

 

13. O produto classificado na codificação NCM/SH – comercialmente denominada "Colônia linha pet", coincide com a posição NCM/SH da norma e, igualmente, encontra-se abrangido pela correspondência descritiva do mesmo dispositivo que prevê "

 

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes)

corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria

ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados

nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente,

preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20

– Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes

3307.20.10

Líquidos

3307.20.90

Outros

3307.30.00

– Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

– Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações

odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41.00

— Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00

— Outras

3307.90.00

– Outros

 

14. O produto classificado na codificação NCM/SH 3003.90.31 – comercialmente denominado "Shampoo antipulgas" -, não se encontra mencionado na norma apontada.

15. Finalmente o produto classificado na codificação NCM/SH 3307.90.00 – comercialmente denominado "Limpa lágrimas e limpa orelhas", coincide com o Item 18 da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, encontrando, concomitantemente, correspondência com as descrições lá apontadas, qual seja "

III – Resposta

16. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:

I – A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: A coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade com a descrição idealizada no Caderno I do Anexo IV do RICMS/ D F.

II – Não estão sujeitos à ST os seguintes produtos:

NCM/SH 3305.10.00 – Shampoo linha pet;

NCM/SH 3003.90.31- Shampoo antipulgas; e

NCM/SH 3305.90.00 – Condicionador linha pet.

III – Estão sujeitos à ST os seguintes produtos:

NCM/SH – Sabonete linha pet;

NCM/SH – Colônia linha pet; e

NCM/SH 3307.90.00 – Limpa lágrimas e limpa orelhas.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea 'a' do Inciso I do Art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do Art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Assessor de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 13 de abril de 2018

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 16 de abril de 2018

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de abril de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador