11/02/2018 às 23h02

A falsa ideia de que Carnaval são dias de descanso obrigatório

Por Equipe Editorial

Todos sabem que um dos segredos para um ano de sucesso é um bom planejamento. No meio empresarial, isso é essencial. Pensando nisso, importante apresentar a distinção entre feriado e ponto facultativo em relação aos dias que não são declarados Feriados Nacionais ou Municipais [Leis Federais nºs 662 de 1949, 6.802 de 1980, e 9.093 de 1995]. O conhecimento prévio dessas datas possibilita um melhor agendamento, inclusive estudos para possíveis compensações de jornada.

Você também acha que os dias de Carnaval são feriados nacionais? Então, bem-vindo ao imenso grupo que compartilha dessa mesma e falsa ideia. Isso mesmo, falsa ideia. Os próximos dias 12, 13 e 14 de fevereiro são considerados apenas como ponto facultativo ou dispensa por mera faculdade por parte do patrão. Um detalhe importante: para o dia 14/02 (Quarta-feira de Cinzas), o expediente poderá começar às 14h, conforme a previsão em Convenção Coletiva ou no regulamento interno da empresa.

Festa de Carnaval

Na iniciativa privada, diferentemente dos serviços públicos, o ponto facultativo não impede que haja trabalho normal, pois é facultado ao empregador conceder dispensa ou não. No entanto, se a dispensa for concedida, o empregador não pode efetuar descontos. É importante observar o que diz a Convenção Coletiva de cada categoria e o regimento interno de cada empresa, que pode prever acordo para posterior compensação de horas, sem prejuízo da remuneração.

Por ser uma das festas mais populares do País, no Carnaval é comum que os empregados sejam dispensados nesses dias, mas por pura liberalidade do empregador ou ajuste em Convenção Coletiva de Trabalho. Entretanto, se ele optar por manter o trabalho nesses dias, não há nada que o impeça. E o empregado que faltar terá descontos em sua remuneração.

Como os dias destinados às festas carnavalescas não são considerados feriados nacionais, não recebem as garantias de Leis Federais e Municipais, que assegura o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Falsa ideia de descanso?

A Jurisprudência em todos os tribunais do trabalho, já consolidaram que “são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei nº  9.093/95, que não prevê a o Carnaval como feriado”. “A terça-feira de Carnaval” não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia” (Recurso Revista nº 607-52.2011.5.18.0082, 2ª Turma TST, acórdão DJ-e  12/09/14).

É Folga?

Vale frisar que embora as empresas tenham o hábito de fechar as portas no sábado que antecede a Terça-Feira [chamada de Terça Gorda] de Carnaval até o meio-dia da Quarta-feira de Cinzas, não existe nenhuma lei federal que institua as datas como feriados nacionais.

Alguns Municípios e Estados possuem uma legislação própria para a questão.

Como não existe lei sobre o tema, tradicionalmente, o comércio e a indústria optam por conceder folga aos empregados. A prática, porém, não é uma obrigação e precisa ser negociada (acordos individuais ou coletivos para compensação desses dias).

Portanto, se a dispensa for concedida, o empregador não pode efetuar descontos.