22/01/2018 às 23h01

ME: salão de beleza só cai no sistema de malha se quiser

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 137, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 15, DOU.1 de 06.12.17)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º – Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – (…)

(…)

§ 4ºB – (…)

VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1ºA) (…) " (NR)

"Art. 20 – (…)

(…)

III – (…)

(…)

b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

(…) " (NR)

"Art. 25-A – (…)

(…)

§ 19 – A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissionalparceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

I – Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II – Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados." (NR)

Art. 37-A – (…)

(…)

§ 2º – A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:

I – cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

(…)

§ 3º – Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDASD, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:

(…)" (NR)

"Art. 57 – (…)

(…)

§ 1ºA – O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 1ºB – O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

(…)" (NR)

"Art. 72 – (…)

I – (…)

e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;

(…)

§ 3º – A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado."(NR)

"Art. 76 – (…)

(…)

§ 8º – Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º) (NR)

"Art. 91 – (…)

(…)

I – exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4ºB e 17)

(…)

§ 6º – Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 7º – O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)

§ 8º – Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4ºB e 17)" (NR)

"Art. 92 – (…)

§ 3º – (…)

I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º – O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)

"Art. 125 – (…)

IV – crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

(…) " (NR)

Art. 2º – O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

4635-4/02

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635-4/99

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Art. 3º – O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ocupações Permitidas ao MEI".

Art. 4º – Fica acrescentado o termo "independente" em todas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 5º – Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Art. 6º – O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

Ocupação

CNAE

Descrição Subclasse Cnae

ISS

ICMS

Apicultor(A) Independente

0159-8/01

Apicultura

S

S

Cerqueiro(A) Independente

4399-1/99

Serviços Especializados para Construção não Especificados Anteriormente

S

N

Locador(A) de Bicicletas, Independente

7721-7/00

Aluguel de Equipamentos Recreativos E Esportivos

N

N

Locador(A) de Material E Equipamento Esportivo, Independente

7721-7/00

Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos

N

N

Locador(A) de Motocicleta, Sem Condutor, Independente

7719-5/909

Locação de Outros Meios de

Transporte não Especificados Anteriormente, sem Condutor

N

N

Locador(A) de Video Games, Independente

7722-5/00

Aluguel de Fitas de Video, Dvds e Similares

N

N

Prestador(A) de Serviços de

Colheita, Sob Contrato de Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita

S

N

Prestador(A) de Serviços de Poda, Sob Contrato de Empreitada, Independente

0161-0/02

Serviço de Poda de Arvores Para Lavoura

S

N

Prestador(A) de Serviços de Preparação de Terrenos, Sob Contrato de Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita

S

N

Prestador(A) de Serviços de Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato de Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita

S

N

Prestador(A) de Serviços de Semeadura, Sob Contrato de Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita

S

N

Viveirista Independente

0121-1/01

Horticultura, Exceto Morango

N

S

Art. 7º – A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ocupação

CNAE

Descrição Subclasse Cnae

ISS

ICMS

GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS)

5229-0/02

SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS

S

S

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Presidente do Comitê