18/01/2018 às 17h01

Escritório de contabilidade está obrigado a informar movimento patrimonial dos clientes ao Coaf

Por Equipe Editorial

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) passou a obrigar os contabilistas e os escritórios de serviços contábeis a denunciar as operações suspeitas de lavagem de bens e de dinheiro ao Conselho de Controles de Atividades Financeiras (Coaf). A obrigatoriedade está vigente desde janeiro de 2014 (Resolução CFC nº 1.530, de 2017).

Para fins do Conselho de profissão, o contabilista não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas, porém tem o devem de observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas, considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas.

Evitar a lavagem de bens e capitais

O profissional de contabilidade está obrigado aos procedimentos e normas gerais sobre "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, nos atos mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência a pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais (Resolução CFC nº 1.530, de 2017).

Do cadastro dos clientes e das operações

Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo, se pessoa física: nome completo; número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); número do documento de identificação e nome do órgão expedidor e endereço.

Caso o cliente seja pessoa jurídica: denominação social; número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e endereço.

Os profissionais contábeis devem manter registro dos serviços prestados em operações que envolvam bens e capitais suspeitos, devendo ter o arquivo com: identificação do cliente; descrição detalhada dos serviços prestados; valor e data da operação; forma e meio de pagamento; registro fundamentado da decisão de proceder.

Comunicações ao Coaf

Todas as operações e propostas de operações que, após análise do contabilista, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos que devem ser comunicadas diretamente ao Coaf no prazo de 24 horas em seu sítio, contendo o detalhamento das operações realizadas e o relato do fato ou fenômeno suspeito destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, em relação (art. 6º, Resolução CFC nº 1.530, de 2017):

– aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50 mil por operação;

– constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100 mil em único mês calendário.

Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização Contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação. Também não serão objetos de comunicação ao Coaf os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

As declarações de ocorrência de operações terão prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada.

Declaração Negativa

Se ao longo do ano-calendário o contabilista ou sua organização não identificou nenhuma das situações de operações suspeitas, até dia 31 de janeiro, é preciso fazer a declaração negativa ao Coaf. O não cumprimento pelo contador o sujeita a multas arbitradas pelo Conselho de Controles de Atividades Financeiras ou ainda à cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade pelo Conselho Regional de Contabilidade (art. 16, Resolução CFC nº 1.530, de 2017).

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória desde 2014 (art. 11, Lei nº 9.613, de 1998).

Outras Obrigações

Os profissionais e os escritórios contábeis devem conservar os cadastros dos clientes e registros das operações suspeitas, bem como as correspondências ao Coaf por, no mínimo, cinco anos contados da data de entrega do serviço contratado.

Além dos comunicados obrigatórios, os contabilistas deverão atender todas às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar o sigilo das informações prestadas.