16/01/2018 às 23h01

Tire suas dúvidas sobre o Refis do Funrural

Por Equipe Editorial

A partir de 1º de fevereiro, podem optar pelo Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), chamado de Refis do Funrural, contribuintes com débitos do INSS junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativo à comercialização da produção rural, vencidos até 30 de agosto de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União.

Podem ser objeto de refinanciamento os parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744 (Portaria PGFN nº 29, de 2018).

Débitos fora do Refis

Não poderão ser liquidados na forma do refinanciamento do produtor rural os débitos sob responsabilidade de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;  de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 e de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

Posso migrar parcelamentos anteriores?

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento anterior [Medida Provisória nº 793, de 2017], poderão, no período de 1° a 28 de fevereiro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento na PGFN por meio do sítio na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Migração".

Qual o prazo para adesão ao programa?

Termina em 28 de fevereiro deste ano o prazo para adesão relativa a débitos vencidos até 30 de agosto de 2017. O contribuinte tem de pagar, na entrada, 2,5% da dívida consolidada em até duas parcelas. O restante poderá ser quitado em no máximo 176 prestações.

Qual o passo a passo para parcelamento das dívidas e as condições?

O requerimento de adesão deverá ser formalizado em modelo próprio, no site da PGFN e assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato, com os seguintes documentos:

– documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

– formulário de discriminação de débitos a parcelar;

– demonstrativo de apuração da receita bruta do devedor do INSS, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior;

–  quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; e

– termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando for o caso.

Quais as condições para manter o refinanciamento?

A adesão Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), chamado de Refis do Funrural, dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do INSS de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, implica:

– a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor;

– a aceitação plena e irretratável, na condição de contribuinte ou sub-rogada, de todas as exigências estabelecidas pela Receita Federal ou PGFN conforme a dívida;

– o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no refinanciamento e do INSS e o FGTS vencidos após 30 de agosto de 2017, sendo a exclusão pela inobservância por três meses consecutivos ou seis alternados, no mesmo ano civil;

– pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) regularmente;

– o expresso consentimento de qualquer comunicado de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN;

– o dever de o devedor acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas; e

– a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Todos os produtores são devedores ou só quem tiver ações judiciais e deixou de recolher?

Quem teve o INSS descontado de sua produção por ocasião da comercialização não é devedor, e sim quem comprou [atacadista e industrial]. Assim, cada situação deve ser analisada pontualmente, considerando eventuais recolhimentos passados e até processos que tenham sido ajuizados. Não são só aqueles produtores que tinham as ações judiciais e deixaram de recolher, seja por medida liminar ou pela sentença favorável, que podem ser devedores das contribuições previdenciárias.

Existe diferença entre a parcela mínima para Pessoa Física e Jurídica?

O valor mínimo da prestação mensal antes da consolidação da dívida e do envio à Procuradoria da Fazenda e ou na Receita Federal da declaração anual de faturamento:

– R$ 100, quando se tratar de parcelamento do produtor rural, pessoa física ou jurídica;

– R$ 1.000, quando se tratar de parcelamento do adquirente de produção rural ou cooperativa;

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Produtor rural poderá parcelar as dívidas de que forma?

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, poderá liquidar os débitos incluídos no Refis do Funrural inscrito em dívida ativa [na Procuradoria da Fazenda] mediante os seguintes pagamentos:

a) Uma entrada com o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 2,5%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018; e

b) Parcelamento do restante da dívida consolidada, em até 176 (14,6 anos) com prestações mensais vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% do juros de mora, sendo que a multa e os encargos de inscrição em dívida ativa e honorário advocatícios não existe anistia.

c) Cálculos das parcelas serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de:

c.1) 0,4%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou

c.2) 0,8%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de parcelamento apenas no âmbito da PGFN.

O valor da prestação mensal no refinamento será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções de 100% dos juros de mora, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 prestações, nas seguintes hipóteses: suspensão das atividades relativas à produção rural por período superior a um ano e não auferimento de receita bruta por período superior a um ano.

d) Encerrado o parcelamento, com eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, como se fosse um parcelamento ordinário.

Origem dos débitos

Durante muitos anos, o produtor rural utilizou as decisões judiciais para não efetuar a retenção e o recolhimento do INSS sobre a venda da produção, sendo que agora o Supremo Tribunal Federal declarou à legalidade da exigência da contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 [redação dada pela Lei 10.256/2001], que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Recurso Extraordinário – Repercussão Geral nº 718874-RS Pleno do STF, acórdão DJ- e 03/04/17).