13/01/2018 às 23h01

Seu contabilista está por dentro das sete regras tributárias para 2018?

Por Equipe Editorial

O ano de 2018 começou com muitas mudanças na área empresarial, tributária e no departamento de recurso humanos, no que se refere a tributações.

Durante o segundo semestre de 2017, anunciamos as várias modificações que entraram em vigor em janeiro e no decorrer do exercício fiscal.

Listamos abaixo em ordem de prioridade e aplicação para melhor mensurar “o novo custo orçado fiscal” e o que cada mudança representa para os contribuintes.

A Administração Federal [seja pela Receita Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional], por meio da Plataforma [Sped] vai exigir mais obrigação dos contribuintes. Essa regra tem como objetivo tornar o sistema o mais completo e abrangente “data center da administração tributária” e a ferramenta mais rápida para o cruzamento dos dados informados pelo contribuinte e o efetivo cumprimento, seja da obrigação principal [paga os tributos] e a obrigação de informar ao fisco [obrigações acessórias com a DCTF e a DIRF].

E é por isso que muitas mudanças estão diretamente ligadas ao SPED

1º) Exigência do e-Social para todas as empresas

Começou no dia 08 de janeiro a primeira etapa de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Sociedades Empresárias com faturamento anual superior a R$ 78 milhões [optante dos Lucro Real ou não] serão as primeiras a ter que sincronizar os dados contábeis de seus trabalhadores no programa.

Na segunda etapa de implantação também será adotada a exigência do e-Social para as demais empresas, incluindo Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais (MEI) e Pessoas Físicas que possuam empregados, cuja utilização vai ser obrigatória em julho do ano que vem, observando a cronologia do envio dos eventos.

A fase 1 será em 16 de julho de 2018, apenas as informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas [eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute].

Na fase 2, que será exigida a partir de 1º de setembro de 2018, as empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos [eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute].

Na fase 3 de 5, a partir de 1º de novembro de 2018, torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento [eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute].

O cronograma prevê a implantação em cinco fases para todas as empresas privadas do país.

2º) Novo cálculo do Simples Nacional com importância da folha de pagamento

O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o Simples Nacional para 2018 por meio de resolução, e autorizou o aumento do teto anual de faturamento para que as empresas possam se enquadrar nas regras do novo modelo do Supersimples (Resolução nº 135, de 2017).

Assim, o Simples Nacional terá novo formato, o que obrigará efetivamente os Contabilistas e Advogados especialistas em Direito Tributário e Contabilidade Societária, a realizar um “complexo estudo de ajuste no custo fiscal” das empresas que hoje “acham que estão” sendo beneficiadas com a tributação unificada.  Temos como inovação a ampliação do teto de receita para adesão ao regime tributário, porém como novo cálculo e apuração do DAS alteração do enquadramento de vários setores devido à extinção do Anexo VI, e as novas regras de pagamento das dívidas da ME e EPP em 10 anos (LC 155 de 2016).

As regras de apuração e cálculo pelo P GDAS-D não é mais a “simples” aplicação da alíquota da faixa de Receita multiplicada pela receita média dos últimos 12 meses.

O Supersimples entra na “era da tributação progressiva”, com a aplicação de uma progressão de alíquota como a já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física. Ou seja, quando a ME e EPP exceder o limite de faturamento de uma faixa, a nova alíquota será aplicada somente sobre o montante que foi ultrapassado.

No próximo ano fiscal, o valor devido mensalmente pelos optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo (art. 18, LC 123 de 2006, com redação da LC 155, de 2016).

3º) Economia financeira da Folha Pagamento após a Reforma Trabalhista

Com a entrada em vigor das novas regras trabalhistas, empresas e advogados especialistas em Direito Empresarial/Trabalhista estudam mudanças nas políticas internas, especialmente de remuneração variável, ajuda de custo e gratificações, para reduzir os desembolsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em regra, o custo orçado fiscal, exceto para empresas tributadas pelo Simples Nacional (Anexos I, II e III) incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do “sistema S”, podendo chegar a mais de 28%, sobre o custo total da folha de pagamento.

Com as novas modalidades de contratação, somente integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de funções e as comissões pagas pelo empregador.

Vale citar que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário:

– Ajuda de custo, limitada a 50% da remuneração mensal;

– Auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro;

– Diárias para viagem; e

– Prêmios

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 22, art. 457, CLT). Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas.

4º) ICMS Substituição Tributária e as regras de unificação

Em 2018, começaram a viger com “muita discussão” as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal (Convênio ICMS nº 52, de 2017).

Tendo em vista a unificação dos procedimentos de apuração, produtos a incidir e recolhimentos antecipados, fora determinado que aos Estados revisem os protocolos e convênios que não afetem diretamente o cotidiano do contribuinte.

Em seu aspecto estrutural, o novo ICMS/ST traz em seu corpo as seguintes regras gerais sobre substituição tributária, determinando que seja unificada em todos os Estados, sendo elas: mercadorias sujeitas à incidência da substituição tributária; segmentos das atividades econômica, bens e mercadorias que não são contemplados pela antecipação; responsabilidade tributária; hipóteses de não aplicação da substituição tributária; cálculo do imposto retido por substituição tributária unificado em todos Estados; novas regras das obrigações acessórias [apresentação de Declarações];

Vale ressaltar que em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, até a presente data, as regras básicas do novo ICMS/ST estão suspensas até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (Despacho Confaz nº 02, de 2017).

5º) Fim da contribuição sindical patronal

Após 11 de novembro de 2017, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (nova redação art. 579, da CLT).

A reforma pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição.

Como se vê, trata-se de transformar a contribuição sindical [patronal e dos empregados] de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Assim, temos uma mudança profunda no “chamado imposto sindical”, pois os valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria profissional e das empresas.

Os patrões somente são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (nova redação do art. 582, da CLT).

Na mesma linha de desconto dos empregados, a empresa que optar pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano (nova redação do art. 587, da CLT).

6º) Declaração das retenções dos tributos sobre a Folha de Pagamento [EFD-Reinf]

Orientações sobre o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) denominado de Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf), que conterá as informações das retenções do contribuinte sem relação de emprego e outros pontos importantes (IN RFB nº 1701, de 2017).

Assim, para fins do Imposto de Renda, o e-Social atenderá exclusivamente as informações dos trabalhadores com vínculos ou sem vínculo empregatícios, e retenções de pessoas físicas não relacionadas ao trabalho, as quais deverão ser escrituradas na EFD REINF, um novo sistema de “malha da Receita Federal”, que irá cruzar os dados do e-Social e da Declaração de Imposto de Renda e dos pagamentos efetuados aos profissionais liberais não indicados no Sped Social.

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

7º) Agilidade e simplificação nas exportações

Receita Federal publicou o regulamento geral que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e demais procedimentos da habilitação e desabilitação ao regime, a norma também trata dos procedimentos para importação, exportação e aquisição no mercado interno, procedimentos para a prorrogação de prazo de aplicação do regime ( IN RFB nº 1.612, de 2016). 

A unidade da Receita de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa será responsável pela análise e concessão da habilitação.

A Administração Federal Tributária, em atenção a um dos pilares do Plano Nacional de Exportações, aperfeiçoa os regimes e mecanismos tributários de apoio às exportações, bem como a ampliação do acesso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto. A sua principal vantagem está relacionada à simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime.

O Recof – Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno.