13/01/2018 às 23h01

Mudanças previstas na nova CLT valerão para contratos vigentes

Por Equipe Editorial

As regras trabalhistas previstas na reforma denominada de “nova CLT” se aplicarão a todos os contratos de trabalho vigentes a partir do momento em que as novas medidas passarem a valer.

As legislações inovadoras passou a vigora a partir de Novembro de 2017 (Lei nº13467 de 2017).

Acordos individuais

Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a Lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas.

Os empregados com contrato de trabalho em vigência poderão ser atingidos de imediato pelas modificações da reforma trabalhista, mediante termo aditivo, como estipular intervalo de almoço de 30 minutos, home-office, divisão de férias em até três períodos e horas de deslocamento [ horas in itinere] não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis.

Assim, a partir de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).

Direitos podem ser negociados

Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para alguns pontos (art. 611-B, CLT).

 A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os seguintes direitos (art. 611-A, CLT);

●   pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

●   banco de horas anual;

●   intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há seis horas;

●   adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

●   plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

●   Outras alterações pela Convenção Coletiva: regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluída as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo e participação nos lucros ou resultados da empresa.

A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.