06/01/2018 às 08h01

Clubes sociais e associações recreativas podem economizar muito com os novos contratos de trabalho

Por Equipe Editorial

A reforma trabalhista continua gerando muitas expectativas no setor clubista e de associações de profissionais. Quais os impactos nas entidades? Como ficam os novos contratos de trabalho? Como reduzir os custos e encargos fiscais?

Quem trabalha com gestão de entidades de fins não econômicos [clubes sociais, associações recreativas e entidades associativas de profissão] e com administração de pessoal agora pode lançar mão de vários tipos de contrato de trabalho para evitar custo e encargos para os “já apertados orçamentos”.

Pontos em discussão entre administradores e advogados especialistas em Direito Empresarial e Contratos manifestaram maior interesse sobre contratos intermitentes e o “novo profissional autônomo contínuo”, querendo entender como aplicar, como utilizar os novos contratos e sobre a segurança na contratação.

Assim, a reforma introduz novas modalidades de contratos para trabalho esporádico, de revezamento até 12 horas, e para trabalhos autônomos.

Do Contrato Intermitente

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A, CLT).

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração e férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Como funciona: patrão e empregado devem convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços; turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados (art. 452-B, CLT).

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada com, pelo menos, três dias de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

Ao final de cada período de prestação de serviço [horas, dia ou mês], o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º Salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais [insalubridade e periculosidade].

Da redução dos custos e encargos: A remuneração mensal pactuada na jornada de 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. 

Do Contrato de até 12 horas

A Reforma Trabalhista autorizou a jornada de 12 por 36 horas, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e estabeleceu horário de trabalho ininterrupto de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Como funciona: agora a jornada de 12×36 horas é somente pela autorização da Convenção Coletiva [não pode ser por acordo individual] e quando a escala do trabalhador coincidir com o feriado, este não mais terá direito ao pagamento em dobro caso não lhe seja concedido um dia de folga para compensar.

A Reforma da CLT autorizou a remuneração mensal pactuada na jornada de 12×36, a qual abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Além disso, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Outra inovação é que para as entidades atuantes no setor de saúde, a jornada de 12 horas de trabalho, por 36 de descanso pode ser pactuada também, mediante simples acordo individual por escrito.

Da redução dos custos e encargos: a remuneração mensal pactuada na jornada de 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Do Profissional Autônomo

A reforma trabalhista inicialmente abria possibilidade de as empresas contratarem autônomos exclusivos. As alterações permitem que as partes fechem cláusula de exclusividade. No entanto, “não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”.

Era permitida a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, a critério do profissional e da empresa onde iria prestar os serviços continuados ou não.

Como funciona: a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades, continuamente ou não, afasta a qualidade de empregado.  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade (art. 442-B, Nova CLT).

Entretanto, não caracteriza a qualidade o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado.

Síntese

O novo contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (nova redação art. 443, CLT).