06/01/2018 às 23h01

Administração tributária não deve seguir as súmulas vinculantes do Carf

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DE FAZENDA

PORTARIA Nº 578, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (PÁG. 34, DOU.1 DE 30.12.17)

Exclui a Súmula CARF nº 39 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.306.393 – DF (2012/0013476-0), e ainda, diante do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 74, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:

Art. 1º Excluir a Súmula nº 39 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA