05/01/2018 às 07h01

DCTF: Receita explica dispensa na hipótese de não existir débitos a declarar

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 563, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 28, DOU.1 de 28.12.17)

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). SEM DÉBITOS A DECLARAR. DISPENSA. LIMITES.

Unidades gestoras de orçamentos públicos que não tiverem débitos a declarar estão dispensadas da obrigação de apresentar DCTF mensal a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, exceto a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano, que deve ser apresentada até o 15º dia útil do mês de março.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, art. 2º, II, a e b; art. 3º, IV (com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016); e § 2º, III, alínea c, do art. 3º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral