30/12/2017 às 14h12

Juiz arbitral entre patrão e empregado antes e depois da Nova CLT

Por Equipe Editorial

Com a ampliação do alcance e de aplicação da norma de arbitragem e a disposição  sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, nada pode ser aplicado aos conflitos do Direito do Trabalho (Lei nº 13.129 de 2015).

A única previsão na discussão no âmbito da discussão legislativa [ ou projeto de Lei], era o que poderia autorizar a solução do impasse via árbitro, quando o empregado que ocupasse cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário – altos executivos, nos contratos individuais de trabalho, viesse a entra em atrito com a empresa, porém esse dispositivo, foi vetado no ato da sanção Presidencial.

Antes da Nova CLT

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (art. 8º, CLT).

Pelo comando da “velha e eficaz CLT editada ainda na época Getulista” o direito do trabalho contém normas de ordem pública, ou seja, é de interesse exclusivo do trabalhador que não possa abrir mão de direitos em qualquer tipo de negociação fora da regra protetiva Celetista.

Por outro lado, o legislado no direito civil a câmara de arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não é o caso dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores (art. 1º, Lei nº 9.307 de 1996).

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de duas empresas contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias (Recurso de Revista nº 248400-43.2009.5.02.0203, 3ª Turma TST e Acórdão DJ-e 28/11/12).

Os pagamentos das verbas rescisórias tratam das verbas indisponíveis, verbas alimentares, com proteção pelo Direto Público, isto é, inegociável.

A CLT não deixa dúvidas sobre tal imperatividade do sistema protetivo ao empregado, até porque, poderíamos ainda dizer, que a câmara de arbitragem estaria a fulminar com a função principal do sindicato dos empregados, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive, em questões judiciais ou administrativas (inciso III, artigo 8º, Constituição Federal).

As pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de o critério das partes, podendo escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (art. 2º, Lei nº 9.307).

Após Reforma Trabalhista

Será autorizada a arbitragem nos contratos individuais de trabalho a partir de 11 de Novembro de 2017,  desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social [valor de R$11.062,62 até 31.12.2017] e a cláusula compromissória seja pactuada "por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.

Trata-se de avanço para a arbitragem no Direito do Trabalho, considerando a jurisprudência do TST em geral refratária à arbitrabilidade.

Assim, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração do empregado seja de alto poder aquisitivo, poderá ser pactuada cláusula de arbitragem nos termos previstos na Lei no 9.307, de 1996 ( art. 507-A, CLT).