16/12/2017 às 23h12

Receita determina o juste do PL na aquisição das quotas sociais com ágio.

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2016. (PÁG. 12, DOU1, DE 03.12.16)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 2013. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEFINIÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MOMENTO DE APURAÇÃO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RESTRIÇÃO LEGAL.

O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição.

O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 627, de 2013, art. 61; Lei nº 12.713, de 2014, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 106 e 107; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 20 e 21; Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 487, 1.052, e 1.055.

INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AJUSTE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INVESTIDA. EFEITO.

A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.648, de 1978; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 389.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 2013. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEFINIÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MOMENTO DE APURAÇÃO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RESTRIÇÃO LEGAL.

O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição.

O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 627, de 2013, art. 61; Lei nº 12.713, de 2014, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 106 e 107; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 20 e 21; Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 487, 1.052, e 1.055; Instrução Normativa RFB nº 390, de 2004, art. 75.

INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AJUSTE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INVESTIDA. EFEITO. A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 390, de 2004, art. 38, § 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral