14/12/2017 às 23h12

Salão-parceiro ME/EPP pode excluir do DAS quota paga ao profissional

Por Equipe Editorial

Quem tem um salão de beleza sabe como é comum trabalhar com profissionais como cabeleireiros e manicures autônomos. Agora com a Lei “Salão Parceiro e o contrato com o Profissional Parceiro” os acordos ficaram mais claros e seguros para ambas as partes.

Essa lei começou a regulamentar uma prática bem conhecida no Brasil: a atuação de profissionais que trabalham de forma autônoma dentro dos salões de beleza e que recebem parte do faturamento do serviço prestado (Lei nº 13.352, de 2016).

A norma cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro que poderão atuar como Microempresa (ME) ou Microempreendedor Individual (MEI).

Porém, após o ajuste da parte contratual e da relação de trabalho surgiu a “controvérsia” na contabilização e tributação da receita bruta do salão-parceiro, já que um percentual obrigatoriamente será repassado ao profissional-parceiro.

Neste aspecto fiscal-contábil, o valor total da receita que entra no “caixa” do salão não representa fielmente o valor declarado ao fisco.

A controvérsia no faturamento

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte, percentual fixado no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que a este couber na parceria.

A cota-parte retida pelo salão-parceiro será a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios oriundos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro, a qual ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Após a retenção dos valores devido pelo profissional surgem as dúvidas: esses valores podem ser deduzidos do faturamento do salão? Como fica a informação quando 100% do valor é por meio de cartão de crédito ou débito?

Solução da controvérsia

O Comitê Gestor do Simples Nacional determinou que os valores repassados aos profissionais dos salões de beleza, contratados por meio de parceria, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado (Resolução CGSN n° 137, de 2017).

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada no Simples Nacional:

– no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e;

–  no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.