07/12/2017 às 07h12

ICMS: operação com sucata poderá “não utilizar” redução da base cálculo

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 38.670, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 3, DODF1, de 05.12.17)

Autoriza substitutos tributários que especifica a realizarem operações interestaduais sem redução da base de cálculo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7, de 5 de abril de 2013,

DECRETA:

Art. 1° Ficam os substitutos tributários de que trata alínea "a", do inciso II, do subitem 1.1, do item 1, do Caderno II, do Anexo IV, autorizados, mediante solicitação, a realizarem operações interestaduais, com as mercadorias listadas no citado item 1, sem a redução de base de cálculo de que trata o item 53, do Caderno II, do Anexo 1, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1° Os contribuintes que optarem pelo disposto no caput deverão emitir a nota fiscal de saída, tendo como base de cálculo o valor da operação; e se debitarem do imposto destacado.

§ 2° Para fins do disposto no caput, a solicitação deverá ser encaminhada à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para análise e deliberação do Subsecretário.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG