07/12/2017 às 23h12

Benefício da depreciação acelerada somente para “ativo” e uso na empresa

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO

E O COMÉRCIO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.081, DE 22 DE JUNHO DE 2017 ( Pág. 28, DOU.1 de 28.06.17)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso VI do caput do art. 3º e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do bem do ativo imobilizado, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do ativo imobilizado.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, §1º, III, e §14.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do bem do ativo imobilizado, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do ativo imobilizado.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, §1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §14 e art. 15, inciso II.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador