24/11/2017 às 12h11

ITCD: TARF define única hipótese para não tributar a doação em dinheiro

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.º 043.005.980/2013.

Recurso Voluntário n.º 557/2015.

Recorrente: 

Recorrida: Subsecretaria da Receita.

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida.

Relator: Conselheiro James Alberto Vitorino de Sousa.

Data de Julgamento: 15 de setembro de 2017.

ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 188/2017 (Pág. 5, DODF1, de 23.11.17)

EMENTA: ITCD. LANÇAMENTO. RECLAMAÇÃO. DIRPF. TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS.

MÚTUO. COMPROVAÇÃO.

Foi demonstrado por meio de provas documentais que a doação registrada na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Fisica, motivadora do lançamento do tributo, teve a natureza jurídica de mútuo, dentre tais provas, transferências bancárias, que ocorreram antes do lançamento e totalizaram o valor da parte controvertida da base de cálculo utilizada no ITCD, denotando, assim, a quitação do empréstimo concedido. Recurso Voluntário que se provê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relato r.

Sala de Sessões, Brasília/DF, 1º de novembro de 2017.

ALEXANDER ANDRADE LEITE

Presidente

JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA

Redator