21/11/2017 às 23h11

CVM regula a atividade de consultoria de valores mobiliários

Por Equipe Editorial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO nº 592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 (Pág. 13, DOU.1 de 20.11.17)

Dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de novembro de 2017, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, 8º , inciso I, e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, considera-se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o caput pode se dar por meio de uma ou mais das seguintes formas de orientação, recomendação e aconselhamento:

I sobre classes de ativos e valores mobiliários;

II sobre títulos e valores mobiliários específicos;

III sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

IV sobre outros aspectos relacionados às atividades abarcadas pelo caput.

§ 2º A presente Instrução não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que atuem exclusivamente:

I como planejadores financeiros, cuja atuação circunscrevase, dentre outros serviços, ao planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral de seus clientes e que não envolvam a orientação, recomendação ou aconselhamento de que trata o caput;

II na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que objetivem, dentre outros, retratar a rentabilidade, composição e enquadramento de uma carteira de investimento à luz de políticas de investimento, regulamentos ou da regulamentação específica incidente sobre determinado tipo de cliente; e

III como consultores especializados que não atuem nos mercados de valores mobiliários, tais como aqueles previstos nas regulamentações específicas sobre fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento imobiliário.

§ 3º A presente instrução se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que, ainda que atuem, preponderantemente ou não, nas atividades elencadas nos incisos do § 2º, exerçam, também, a atividade de que trata o caput.

§ 4º Os agentes autônomos de investimento, gerentes de investimentos de instituições financeiras e outras pessoas que atuem na distribuição de valores mobiliários podem prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual trabalhem ou tenham sido contratados, sem configurar a atividade de que trata o caput.

§ 5º A prestação de informações a que se refere o § 4º circunscreve-se às atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes.

§ 6º As entidades integrantes do sistema de distribuição não

podem induzir os investidores a erro ao dar a entender que atuam como prestadores de serviço de consultoria independente de valores mobiliários, de forma autônoma à atividade de distribuição, quando prestam as informações nos termos dos §§ 4º e 5º ou quando recomendam produtos por ela distribuídos.

§ 7º Admite-se que o consultor de valores mobiliários, as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e os seus clientes em comum estabeleçam canais de comunicação e ferramentas que permitam conferir maior agilidade e segurança à implementação das recomendações e execução de ordens pelo cliente.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 2º A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM.

Seção I Consultor de Valores Mobiliários Pessoa Natural

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção de autorização pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

I ser domiciliado no Brasil;

II ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

III ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM;

IV ter reputação ilibada;

V não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC;

VI não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VII não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

VIII não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado; e

IX preencher o formulário do Anexo 5-I de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários; ou

II notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I a atuação como investidor;

II a prestação de serviços de forma não remunerada;

III a realização de estágio, e

IV a atuação como agente autônomo de investimento.

§ 3º Para a manutenção da autorização pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização pleiteada, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso.

Seção II Consultor de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

I ter sede no Brasil;

II ter em seu objeto social o exercício de consultoria de valores mobiliários e estar regularmente constituído e registrado noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III atribuir a responsabilidade pela atividade de consultoria de valores mobiliários a um diretor estatutário, o qual deve estar registrado na CVM como consultor de valores mobiliários;>d – H/10<

IV atribuir a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução a um diretor estatutário;

V seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos incisos IV a VIII do art. 3º;

VI constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica; e

VII preencher o formulário do Anexo 5-II de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º É vedada a utilização, na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro.

§ 2º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III e IV do caput devem ser consignadas no contrato, no estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu conselho de administração.

§ 3º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela consultoria de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.

§ 4º As funções a que se referem os incisos III e IV do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.

§ 5º O diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, os diretores responsáveis de que tratam os incisos III e IV do caput podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

§ 7º Os diretores responsáveis de que tratam os incisos III e IV do caput e o consultor de valores mobiliários pessoa natural de que trata o art. 3º não podem obter ou manter registro como agenteautônomo de investimento.

§ 8º Os recursos computacionais previstos no inciso VI do caput devem:

I ser protegidos contra adulterações; e

II manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

§ 9º Ficam excepcionados da necessidade de ter em seu objeto social o exercício de consultoria de valores mobiliários os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento.

Seção III Pedido de Registro de Consultor de Valores Mobiliários

Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e instruído com os documentos identificados no:

I Anexo 5-I, se pessoa natural; ou

II Anexo 5-II, se pessoa jurídica.

Art. 6º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

§ 1º Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 4º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

§ 5º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 6º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 5º, deve enviar ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 7º No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 6º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 3º, o que for maior, o requerente pode cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 8º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedidode registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 6º.

§ 9º O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 3º, 4º e 7º implica indeferimento automático do pedido de autorização.

§ 10. A ausência de manifestação da SIN nos prazos mencionados no caput, §§ 5º e 8º implica deferimento automático do pedido de autorização.

CAPÍTULO III SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA

AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA CONSULTORIA DE

VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I Suspensão do Registro

Art. 7º O consultor de valores mobiliários, pessoa natural, pode pedir a suspensão do seu registro por um período de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o consultor de valores mobiliários automaticamente volta a estar autorizado a exercer as atividades de consultoria de valores mobiliários e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação.

§ 2º O consultor de valores mobiliários pode solicitar mais de uma suspensão do seu registro, desde que o período total das suspensões não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 8º A SIN deve suspender a autorização do consultor de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 14 desta Instrução.

§ 1º A SIN deve informar o respectivo consultor de valores mobiliários sobre a suspensão da sua autorização por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na redemundial de computadores.

§ 2º O consultor de valores mobiliários que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SIN, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 3º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 5º O requerente tem 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN para cumprir as exigências formuladas.

§ 6º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do consultor.

§ 7º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de reversão de suspensão.

Seção II Cancelamento de Ofício

Art. 9º A SIN deve cancelar a autorização do consultor de valores mobiliários nas seguintes hipóteses:

I falecimento do consultor de valores mobiliários pessoa natural;

II extinção do consultor de valores mobiliários pessoa jurídica;

III se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização;

IV se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou

V caso a suspensão da autorização de que trata o art. 8º não seja revertida no período de 12 (doze) meses.

§ 1º A SIN deve comunicar previamente o consultor de valores mobiliários sobre a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, nos termos dos incisos III, IV e V do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

§ 2º Da decisão de cancelamento de registro segundo o disposto nos incisos III, IV e V do caput cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

Seção III Cancelamento Voluntário

Art. 10. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade.

§ 2º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do requerente.

§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I Regras Gerais

Art. 11. As informações divulgadas pelo consultor de valores mobiliários devem ser:

I verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidora erro; e

II escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

§ 1º As informações relativas à prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor.

§ 2º As comunicações das entidades integrantes do sistema de distribuição não podem induzir os investidores a acreditarem que há, no escopo de suas atividade de distribuição, a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários realizada de acordo com esta Instrução.

Art. 12. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro, a SIN pode exigir:

I a cessação da divulgação da informação; e

II a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 13. O consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas:

I formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo 14-II;

II código de ética, de modo a concretizar os deveres do consultor previstos no art. 15 desta Instrução;

III regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento desta Instrução;

IV política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa.

Parágrafo único. O consultor pessoa natural deve elaborar a política de negociação mencionada no inciso IV do caput e entregar uma cópia para cada um de seus clientes, salvo se possuir página na rede mundial de computadores, hipótese na qual o consultor pode manter tal documento na referida página.

Seção II Informações Periódicas

Art. 14. O consultor de valores mobiliários deve enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir:

I o Anexo 14-I, se pessoa natural; ou

II o Anexo 14-II, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O consultor de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, está dispensado do envio do formulário de referência a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO V REGRAS DE CONDUTA

Seção I Regras de Conduta

Art. 15. O consultor de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:

I exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade, colocando os interesses de seus clientes acima dos seus;

II desempenhar suas atribuições de modo a buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes, levando em consideração a sua situação financeira e o seu perfil, nos termos da regulamentação que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;

III cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:

a)  descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;

b)  informações sobre outras atividades que o próprio consultor exerça e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;

c)  informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao consultor e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;

d)  quando aplicável, os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado, e nas operações de empréstimo de ações;

e)  o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente;

f)   informação a respeito da abrangência dos serviços prestados, indicando os mercados e tipos de valores mobiliários abrangidos; e

g)  procedimento a ser seguido caso um conflito de interesse, mesmo que potencial, surja após a celebração do contrato, incluindo prazo para notificação do cliente;

IV evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

V prestar o serviço de forma independente e fundamentada;

VI manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente, inclusive a avaliação de seu perfil;

VII transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de consultor de valores mobiliários, exceto na hipótese do parágrafo único do art.17;

VIII suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos serviços prestados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas;

IX suprir seus clientes com informações sobre os riscos envolvidos nas operações recomendadas;

X prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo cliente, pertinentes aos fundamentos das recomendações de investimento realizadas;

XI informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação; e

XII na orientação a clientes quanto à escolha de prestadores de serviços prevista no inciso III do § 1º do art. 1º, zelar pela adequada prestação de serviços e divulgar qualquer tipo de relação comercial que tenha estabelecido com o prestador, sendo vedado o recebimento de remuneração pela indicação de serviços, em observância ao inciso VII deste artigo.

Parágrafo único. É permitida a cobrança de taxa de performance exclusivamente de investidores profissionais, conforme regulamentação específica.

Art. 16. A prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Instrução e não mitiga as responsabilidades do consultor em relação às orientações, recomendações e aconselhamentos realizados.

Parágrafo único. O código-fonte do sistema automatizado ou o algoritmo deve estar disponível para a inspeção da CVM na sede da empresa em versão não compilada.

Seção II Vedações

Art. 17. É vedado ao consultor de valores mobiliários:

I atuar na estruturação, originação e distribuição de produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento aos seus clientes, salvo se observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 20 desta Instrução;

II proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços prestados, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do cliente;

III garantir níveis de rentabilidade;

IV omitir informações sobre conflito de interesses e riscos relativos ao objeto da consultoria prestada;

V receber qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários; e

VI atuar como procurador ou representante de seus clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para fins de implementar e executar as operações que reflitam as recomendações objeto da sua prestação de serviço.

§ 1º A vedação de que trata o inciso V não incide sobre a consultoria prestada a clientes classificados como investidores profissionais, desde que eles assinem termo de ciência, nos termos do Anexo 17.

§ 2º O consultor está autorizado a efetuar recomendação de produtos nos quais ele ou partes relacionadas tenham participado de sua originação, estruturação e distribuição, desde que observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 20 desta Instrução, devendo cientificar os seus clientes dessa circunstância.

CAPÍTULO VI REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES

INTERNOS

Art. 18. O consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve garantir, por meio de regras, procedimentos e controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de consultoria de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.

§ 1º As regras, procedimentos e os controles internos mencionados no caput devem ser suficientes e adequados para:

I assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à consultoria de valores mobiliários atuem com independência e o devido dever fiduciário para com seus clientes;

II impedir que seus interesses comerciais, ou aqueles de seus clientes, influenciem seu trabalho;

III identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a independência das pessoas que desempenhem funções ligadas à consultoria de valores mobiliários;

IV diante de uma situação de conflito de interesses, informar ao cliente o potencial conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma recomendação de investimento;

V segregar as diversas atividades que desempenhem, nos termos do art. 20 da presente Instrução; e

VI assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.

§ 2º A remuneração do diretor responsável previsto no inciso IV do art. 4º desta Instrução não pode estar associada ao desempenho comercial da consultoria.

Art. 19. Os consultores pessoa jurídica devem tomar todas as medidas necessárias para que a equipe responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários seja formada por, no mínimo:

I 30% (trinta por cento) de consultores certificados ou registrados, até 31 de dezembro de 2018;

II 50% (cinquenta por cento) de consultores certificados o registrados, até 30 de junho de 2019; e

III 80% (oitenta por cento) de consultores certificados ou registrados, até 31 de dezembro de 2019.

Seção I

Segregação de Atividades

Art. 20. O exercício da consultoria de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais objetivando:

I garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela consultoria de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação de valores mobiliários ou produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento pelo consultor de valores mobiliários;

II o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;

III a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente; e

IV o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput e seus incisos, o consultor de valores mobiliários pessoa jurídica deve manter manuais escritos que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos à:

I segregação das atividades, com o objetivo de demonstrar a total separação entre a área responsável pela atividade de consultoria e as áreas mencionadas no inciso I do caput; e

II confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.

CAPÍTULO VII MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 21. As orientações, recomendações e aconselhamentos de que trata o caput do art. 1º devem ser feitos de maneira a possibilitar o seu registro, independentemente da forma de prestação do serviço.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

Art. 22. O consultor de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, cálculos que fundamentaram a cobrança de taxa de performance de seus clientes classificados como investidores profissionais, quando for o caso, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas atividades e os estudos e análises que fundamentaram as orientações, recomendações ou aconselhamentos de que trata o caput do art. 21.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO VIII PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 23. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 15, 17, 19, 20, 21e 22.

Art. 24. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o consultor de valores mobiliários está sujeito à multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de:

I R$ 200,00 (duzentos reais) para as consultorias pessoas jurídicas; e II R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os consultores de valores mobiliários que já sejam autorizados pela CVM devem se adaptar ao disposto nesta Instrução em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da norma.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Art. 26. Fica revogada a Instrução CVM nº 43, de 5 de março de 1985.

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO BARBOSA

 

NOTA MULTI-LEX: Anexos omissos, ver págs. 15 a 17 DOU.1 de 20/11/17.