17/11/2017 às 23h11

Portaria altera anistia no parcelamento das dívidas não tributárias

Por Equipe Editorial

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 691, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 ( Pág. 07, DOU.1 de 14.11.17).

Dispõe sobre as alterações na Portaria nº 400, de 13dejulhode 2017,advindas da conversão da Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, que prevê o Programa de Regularização de Débitos – PRD quanto aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais administrados pela Procuradoria-Geral Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando a conversão da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, bem como a existência do NUP 00407.024313/2017-37, que dispõe sobre a Portaria PGF nº 400, de 13 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria PGF nº 400, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (…)

§ 1º Entende-se por créditos administrados pela PGF aqueles que, constituídos e vencidos até 25 de outubro de 2017, tenham sido remetidos para os órgãos de execução da PGF até a data do requerimento de adesão ao programa, considerando-se como tal:

(…)

§ 3º O PRD não se aplica aos débitos com:

I – as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo do Decreto no 8.872, de 10 de outubro de 2016, com exceção dos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);

III – a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

Art. 2º (…)

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, quarenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante, com redução de noventa por cento dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas, em uma segunda prestação;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, com redução de sessenta por cento dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas, em até cinquenta e nove prestações mensais;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, com redução de trinta por cento dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas, em até cento e dezenove prestações mensais; e

(…)

§ 2º (Revogado) § 3º Não se aplica aos créditos constituídos administrados pela PGF a possibilidade de utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie, prevista nos §§ 2º a 4º do art. 2º da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.

(…)

Art. 4º (….)

VII – em caso de depósito judicial ou penhora em dinheiro, declaração de inexistência de ação judicial ou embargos à execução discutindo o crédito ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em juízo na qual se requeira a conversão em renda ou o pagamento definitivo, nos termos do Anexo III-A;

(…)

Art. 5º (…)

§ 4º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.

(…)

Art. 6º (…)

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Portaria.

(…)

Art. 7º (…)

X – implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 11. (…)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, até 25 de outubro de 2017.

(…)

Art. 12. (…)

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; (…)

§ 9º No caso dos incisos I e II do caput, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO

NOTA MULTI-LEX: Anexos omissos, ver páginas 07 a 10 do DOU.1 de 14.11.17.