TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo: 040.000.649/2015;
Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 10/2016;
Recorrente: […];
Recorrida: Subsecretaria da Receita;
Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderely de Azevedo;
Relator: Conselheira Samara de Oliveira Freire;
Data do Julgamento: 5 de abril de 2017.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 160/2017 (Pág. 2, DODF1, de 14.11.17)
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. CONVÊNIO N.º 38/2012. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DOMICÍLIO. LUZIÂNIA-GO.
À vista dos documentos que comprovam que a recorrente reside em Luziânia-GO e, ainda, a considerar a diligência realizada pelo agente do Fisco, em que se constatou que a contribuinte não reside em Sobradinho-DF, a isenção pleiteada não merece acolhimento, de acordo com os ditames da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 38/2012. Recurso de Jurisdição Voluntária que se desprovê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso, para à maioria de votos, pelo voto de desempate do Presidente, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Carlos Nakata. Foram votos vencidos os dos Cons. Relatora, Maria Helena, Alexander Leite, Juvenil Filho, Ana Cláudia e Wellington Pena, que deram provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto divergente o Cons. Carlos Nakata.
Sala de Sessões, Brasília/DF, 26 de setembro de 2017
JOSÉ HABLE
Presidente