13/11/2017 às 09h11

Construção civil, varejista e hotelaria já aplicam os benefícios da nova CLT

Por Equipe Editorial

Um dos principais pilares da reforma trabalhista é que o negociado prevalece sobre o legislado. Isso permitirá que acordos individuais modifiquem pontos da CLT e das Leis Trabalhistas, como a redução do intervalo do almoço para trinta minutos. Também poderão ser feitas negociações para determinar jornada de trabalho, registro de ponto, trocas do dia do feriado e a remuneração somente pela produtividade.

Em 14 de Novembro, fora editada as novas explicativas da aplicação da Nova CLT, que vamos chamar de Reforma Trabalhista II ( MP nº808 de 2017, DOU.1 Extra de 14.11.17)

Rescisão amigável

Atualmente a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT ( nova redação art. 477, CLT).

Nesse ponto não ocorreu alterações com a Edição de Medida Provisária em 14.11.17.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação ( art. 477-A, CLT).

Como funciona: Nova CLT passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo ou amigável” entre a empresa e o empregado.

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (art. 484-A, CLT).

Neste caso o empregado receberá por metade: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberão na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Em resumo: a reforma trabalhista traz a possibilidade de empregador e empregado chegarem num acordo para demissão, no qual o trabalhador recebe 20% da multa e pode sacar 80% dos recursos do FGTS.

Contrato hora ou dia [Contrato intermitente]

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A, CLT).

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração e férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Como funciona: A modalidade permite que o empregado possa ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.

  A regra com a Reforma Trabalhista II, que o pagamento da hora do salário mínimo será obrigatório na remuneração por produção ou intermitente. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, local de trabalho, turnos que haverá trabalho. Passou a ser regulado [ em 14.11.2017], que a forma de rescisão do contrato, as verbas rescisórias, e a proibição da contratação do trabalhador dispensado´na forma do "contrato indeterminado", pelo período de 18 meses após a rescisão ( Medida Provisória nº808 de 14.11.17).

O empregador [Lojista] faz um contrato com um funcionário que fica à sua disposição “até ser convocado para o trabalho.” Quando precisar dele, a empresa tem de avisá-lo com pelo menos 3 dias de antecedência. O empregado, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período – três horas, duas semanas, cincos meses não importam.

Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato ( MP nº808 de 2017).

Em resumo: A partir da entrada em vigência da reforma trabalhista o trabalhador pode trabalhar apenas um mês, semana, dias, o dia inteiro ou até mesmo algumas horas de um dia. 

Fim pagamento horas extras

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Como funciona: Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade ( Medida Provisória nº808 de 2017).

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Em resumo: A reforma trabalhista, por sua vez, esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa, não ocorre pagamento de horas extras.

Nova CLT em cada setor

As empresas de construção civil por ser um setor de alta rotatividade já podem fazer alterações nos contratos de trabalho com base na reforma trabalhista [em vigor deste 11/11/17, com alterações em 14.11.17]. Os principais pontos, tratam de ampliar o uso da terceirização, acabar com o pagamento de horas extras em horários ociosos [ empregados parados devido forte chuvas] e adotar a previsão de demissão de comum acordo.

No comércio varejista, as questões sobre jornada de trabalho aos domingos e feriados e a redução do horário de almoço,  será a parte contratual a ser implementada. O uso de premiações e bônus, comum na área, deve ser estimulado a partir de agora, já que pela nova CLT não incidem verbas previdenciárias e trabalhistas sobre os pagamentos.

Já o setor de turismo, hotelaria e eventos, deve começar a adotar o contrato de trabalho intermitente, no qual o funcionário é chamado a trabalhar apenas em períodos determinados [horas ou apenas dias da semana]. Isso para esses setores que têm mais demandas em determinados períodos da semana e ou do mês.

NOTA MULTI-LEX: Texto modificado em 15.11.17, ás 09:32 devido a publicação da Medida Provisória nº808 de 14.11.17 ( DOU.1 edição Extra).