04/11/2017 às 23h11

Veja como o produtor rural economiza INSS no pagamento do 13º salário

Por Equipe Editorial

Na reta final do ano, dúvidas podem ocorrer acerca de incidências das contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas, uma vez que o fato gerador poderá afastar o campo de incidências. Tratando-se de folha de pagamento, é certo que o décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais pelo empregador quando do pagamento ou crédito da última parcela ou quando for o caso na rescisão de contrato de trabalho. Não é o caso para os produtores rurais, para os quais não será devido o recolhimento do INSS patronal sobre salários.

Aspectos técnicos-jurídicos

Produtor rural é a pessoa física que explora a terra visando à produção vegetal, à criação de animais e, também, à industrialização artesanal desses produtos primários (produção agroindustrial).

O produtor rural cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público das Sociedades Empresárias (Junta Comercial) da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 971 e 968 do Código Civil).

Assim, as atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio não constituem atividade rural.

A pessoa física que exerça a atividade rural, a tributação se dará na Declaração de Ajuste Anual, observando-se que o resultado positivo ou negativo apurado e integrará a base de cálculo do IRPF.

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

INSS sobre produção

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre folha de pagamento destinada à Seguridade Social até dezembro de 2017, é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sendo reduzida para 1,2% a partir de janeiro de 2018, por força da MP nº 793/2017 e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (Art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991).

Legalidade da cobrança

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário  com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição (Recurso Extraordinário [Repercussão Geral] nº 718874-RS, Pleno do STF, acórdão DJ-e 03/04/17).

A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.

Informações à Receita

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP/Sefip com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

●  descontadas dos segurados empregados incidentes sobre o total das remunerações pagas;

● a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas;

● incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados;

● devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas;

● descontadas do transportador autônomo (contribuição ao Sest e Senat).