04/11/2017 às 10h11

Gorjeta agora entra no cálculo do décimo terceiro salário

Por Equipe Editorial

Está em vigor desde Maio de 2017, a chamada “ Lei das Gorjetas”, que regulamenta o rateio “obrigatório”, entre os garçons, da gorjeta espontânea ou cobrada pelo estabelecimento, bem como a taxa de serviço exigida por hotel e motéis. A nova regra, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que a gorjeta seja integrada aos salários dos funcionários e que conste em Carteira de Trabalho (Lei nº 13.419, de 2017).

A lei vai tornar mais transparente a relação entre empregado e dono de bar e restaurante.

Até a publicação da nova regra, o valor pago pelo cliente pelos serviços do garçom, entrava no bolso do trabalhador, mas não havia regras claras, e não fazia parte do contracheque. Agora, faz que a gorjeta passe a integrar, de fato, a remuneração, e sobre ela, terá repercussão no cálculo das férias, décimo terceiro e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

A nova regra prevê que as gorjetas e demais taxas de serviço a serem distribuídas para empregados sejam consideradas parte da remuneração deles [levando em conta o regime de tributação da Pessoa Jurídica], sobre a qual incidem encargos trabalhistas e despesas sociais do empregador, que pode variar entre 20% e 33% todo valor total arrecadado pelo estabelecimento, independente se for da forma espontânea ou não (Lei nº13419 de 2017).

Forma de Pagamento

A forma como o rateio será feito e definida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a Categoria dos Empregados e dos Patrões, bem como a determinação do percentual a ser usado para custear encargos sociais, previdenciário e trabalhista.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.

A gorjeta espontânea, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

Tipos de Gorjeta

A Lei das Gorjetas definiu de forma muito clara os dois tipos de gorjeta: O primeiro que é o pagamento do adicional sobre o serviço, geralmente de 10%, assim como a proporção a ser distribuída, continua a critério do cliente, não havendo a obrigatoriedade. A segunda, diz que a gorjeta não é apenas a importância dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional [taxa de serviço].

 

Salário variável – 13º Salário

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (nova redação do § 3º, art. 457, CLT).

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa e o empresário empegador é obrigado entre os dias 1ª de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, pagar a título da 1ª parcela do décimo terceiro salário, de uma só vez, 50%  do salário recebido pelo empregado no mês anterior [competência Outubro].

Quando os salários são variáveis, existe um cálculo diferenciado para fins de gratificação de natal para os trabalhadores, sendo que os salários variáveis serão incorporados a essa verba calculados na base de 1/12 avós da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano (Decreto nº 57.155 de 1965).