03/11/2017 às 07h11

Veja como as feiras livres podem ficar isentas da Taxa de Licença de funcionamento

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

PORTARIA Nº 76, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 (Pág. 10, DODF1, de 30.10.17)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.554, 16 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria complementa os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 38.554, de 16 de outubro 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 2º Os modelos dos requerimentos e das declarações de que tratam o art. 13 e o art. 59, §4º, do Decreto nº 38.554/2017, são os definidos nos Anexos I a V desta portaria.

Art. 3º O modelo do requerimento para isenção de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE de exercícios passados, de que trata o art. 66, §1º do Decreto 38.554/2017, é o definido no Anexo IX desta portaria.

Parágrafo único O requerimento deve ser protocolado na Agência de Fiscalização do Distrito Federal, na forma prevista no Decreto nº 38.554/2017.

Art. 4º Os requerimentos e os documentos de que tratam esta portaria deverão ser protocolados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.

Parágrafo único. Após a entrega da documentação, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social deverá emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo VI, entregando uma cópia ao interessado e juntando o documento original no respectivo processo.

Art. 5º O Termo de Autorização de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada são emitidos pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades, na forma dos Anexos VII e VIII desta portaria.

Art. 6º A Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades deverá:

I – fixar os parâmetros necessários para os dias e os horários de funcionamento de feiras permanentes, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias, quando necessário;

II – representar a Secretaria de Estado das Cidades no Termo de Autorização de Uso e no Termo de Permissão de Uso Qualificada e Não-Qualificada;

III – manter o controle e o registro dos documentos entregues e emitidos, na forma do Decreto nº 38.554/2017 e desta portaria;

IV – manter atualizado o sistema com as informações de todas as autorizações e permissões de uso emitidas;

V – publicar, oportunamente, croqui, memorial descritivo e planta baixa da feira;

VI – publicar as listagens de que trata o art. 6º do Decreto nº 38.554/2017;

VII – enviar cópia dos termos de autorização e de permissão de uso concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira permanente ou feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento;

VIII – estabelecer a organização espacial das feiras livres;

IX – publicar edital de chamamento público para cada feira livre;

X – realizar o sorteio de que trata o art. 14 do Decreto nº 38.554/2017;

XI – elaborar ata com o resultado final do sorteio e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal;

XII – receber e dar andamento aos requerimentos protocolados ou encaminhados à Subsecretaria;

XIII – aplicar a penalidade de suspensão e de cassação nos casos previstos na Lei nº 4.748/2012 e no Decreto nº 38.554/2017;

XIV – comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida;

XV – realizar pré-vistoria da feira, quando necessário;

XVI – promover eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.

Art. 7º Os anexos previstos nesta portaria estão disponíveis no link http://www.cidades.df.gov.br/portarias.html,

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

 NOTA MULTI-LEX: Anexos omissos, ver pág. 10, DODF.1 de 30.101.17.