28/10/2017 às 08h10

ICMS: frigorífico e abatedouro com regime especial deve reduzir em 10% o benefício?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 30/2017 (Pág. 3, DODF1, de 27.10.17)

PROCESSO Nº 0127-001225/2017

ICMS. Redução em 10% do montante de benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS, prevista pelo Art. 1º da Lei n° 5.784/2016. Previsão exaustiva. Não abrangência da forma de tributação de que trata o Art. 320-D do RICMS.

I – Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede no Distrito Federal, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS – RICMS.

2. Relata ser optante do regime especial de apuração do imposto, previsto no Art. 320-D do RICMS.

3. Aponta que a Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016, prevê redução em 10% (dez pontos percentuais) sobre o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica.

4. Alega que a lei em apreço especifica os benefícios e os incentivos fiscais que abarca: Caderno I (Isenções), Caderno II (Redução de base de cálculo) e Caderno III (Crédito presumido), todos constantes no Anexo I do RICMS, além do Regime Especial previsto pela Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, concedidos antes ou depois da Lei nº 5.784/2016.

5. Sustenta por diversos fundamentos, tais como, o Inciso I do Art. 150 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e o parágrafo 1º do Art. 108 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, que a norma mais gravosa em questão não abrange o regime especial de apuração do imposto previsto pelo Art. 320-D do RICMS, sob o qual está enquadrada.

6. Diante do exposto o Consulente indaga se está correto o entendimento por ele esposado e, caso não esteja, pergunta qual o entendimento da Secretaria de Fazenda local.

II – Análise

7. Trata o presente de esclarecer se a redução sobre o montante de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, prevista pela Lei nº 5.784/2016, abrange ou não o regime especial de apuração do imposto previsto no Art. 320-D do RICMS.

8. Preliminarmente, mister informar que o fundamento legal argumentado pelo Consulente de que "(…) é defeso à administração a exigência tributária sem lei" não colide com a majoração concretamente positivada. É incontestável o fato de a mesma ter sido criada justamente por lei em sentido estrito; logo, resta respeitada a previsão da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

9. A lei nº 5.784/2016 prevê:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2018, o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS enumerados no § 1º fica reduzido em 10% do respectivo incentivo ou benefício.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios ou aos incentivos fiscais do ICMS, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, previstos:

I – nos Cadernos I, II e III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – na Lei 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

§ 2º Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação desta Lei.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º, I:

I – os itens 2, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 33, 34, 36, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 66, 68, 70, 75, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 96, 99, 100, 106, 107, 108, 111, 112, 118, 122, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 133, 136, 141, 147, 148, 149, 155, 157, 158, 159, 160, 164, 168, 173, 174, 177 e 180 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997;

II – os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.995, de 1997.

10. O Art. 1º da norma acima estipula que os benefícios e incentivos fiscais envolvidos pela redução são aqueles enumerados no parágrafo 1º desse artigo. Ora, se são aqueles enumerados trata-se de lista numerus clausus, sendo vedado ao aplicador do direito, ainda que por analogia, impor ampliação para hipóteses não abrangidas literalmente no texto positivado.

11. O parágrafo 1º, por sua vez, aponta como objeto da inovada incidência mais onerosa apenas os Cadernos I, II e III do Anexo I do RICMS, que tratam respectivamente de isenções, redução de base de cálculo e de crédito presumido do imposto, encerrando a exaustiva lista com a tributação prevista na Lei 5.005/2012.

12. De notar, nem todo regime desonerativo está sujeito aos ditames da Lei n° 5.784/2016, mas somente aqueles expressamente especificados por ela. Nesse contexto, a lei em questão resta não aplicável à forma de tributação prevista pelo Art. 320-D do RICMS.

III – Resposta

13. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

A redução de 10% (dez pontos percentuais) sobre o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS, prevista pela Lei nº 5.784/2016, não abrange a forma de tributação prevista pelo Art. 320-D do RICMS.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 20 de outubro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de outubro de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 25 de outubro de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador