26/10/2017 às 07h10

Toda empresa já pode contratar o “empregado auto suficiente”?

Por Equipe Editorial

É bem verdade que as empresas que contratam trabalhadores autônomos para prestar serviços em suas dependências sempre pensam no risco de configuração de vínculo de emprego com esse prestador de serviços. Por este motivo é importante se atentar para os conceitos seja na área trabalhista e na previdenciária.

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, é a possibilidade de contratar um trabalhador autônomo, sem que haja o vínculo de emprego. Vejamos como o legislador tratou esta possibilidade, e quais a exigências a serem observadas (Lei nº13.467 de 2017) “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação (art. 442-B, CLT)

Perceba que quem o contratar deverá antes de tudo exigir que o trabalhador autônomo esteja em dias com suas obrigações legais. Por exemplo, alguns Município regulam a obrigatoriedade do profissional autônomo deve está devidamente cadastrado junto a Receita Municipal com o Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre serviço de aualquer natureza – ISSQN. 

Vale aqui esclarecer que a além do cadastro fiscal, o profissional deverá estar em dias com o seu conselho de profissão regulamentada.

A relação de trabalho rege-se pelas leis especiais ou residualmente pelas disposições do Código Civil, visto que a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições e regras da vida civil (art. 593, Código Civil).

A pergunta em nosso dia-a-dia de consultoria empresarial é se com a Reforma Trabalhista o “risco empresarial” acabou.

Profissional autônomo X Empregado

Antes de adentramos ao questionamento, é importante aqui conceituar o trabalhador autônomo. Embora a reforma trabalhista, tenha alterado e inserido novos dispositivos, a nomenclatura Trabalhador Autônomo, não está definida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Porém, vale aqui destacar, que a lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social [ art. 12, V, Lei 8.212 de 1991], previa o conceito de trabalhador autônomo. 

Após alteração legislativa [Lei 9.876/1999],  foi suprimido a conceituação, passando o trabalhador autônomo a ser tratado e inserido como uma das espécies de Contribuinte Individual. Vejamos então ( art. 12, V, alíneas “g” e “h” da Lei 8.212 de 1991) " g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego"; "h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não."

Veja, que a descrição é a mesma de outrora. Desta forma, como a reforma trabalhista, não conceituou o trabalhador autônomo. Até que nova lei definindo o trabalhador autônomo, este deverá ser considerado como Contribuinte Individual para fins de enquadramento na nova modalidade de contratação.

Em primeira regra, contratar trabalhadores autônomos para prestar serviços de forma eventual e que estejam às margens da atividade fim da empresa, não os coloca necessariamente em situação de subordinados e vinculados a empresa.

Nesse ponto é que a Reforma trouxe certa tranquilidade ao empresariado.

A partir de 11 de Novembro de 2017, a contratação do profissional autônomo, cumpridas as formas prescrita em Lei, a vontade da parte e objeto lícito do trabalho, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de vínculo de emprego (art. 442-B, CLT).

Assim, o Empresário e as Sociedades Empresárias e Simples poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não precisará ocorrer à assinatura da Carteira de Trabalho.

Empregado Auto suficiente

Com a vigência da Nova CLT em meado de novembro, passa a existir o empregado autossuficiente, que é o trabalhador que possui curso superior e salário superior a duas vezes o teto da previdência [R$ 11.062,62 até 31/12/17]. As cláusulas do contrato desse tipo de empregado terão a mesma força que uma convenção coletiva, ou seja, o profissional que detém curso superior possuem conhecimento suficiente para auto promover sua defesa preliminar em relação aos direitos e deveres.

Vale dizer que, que para Reforma Trabalhista, o trabalhador mais esclarecido culturalmente e com uma remuneração maior se encontraria em igualdade jurídica com o empregador para negociar suas cláusulas contratuais, bem como jamais poderá usar mais tarde seus conhecimentos para reivindicar direitos suplementares o qual “concordou anteriormente” em não receber em contrapartida do “super salário”.

Por fim, trata-se de uma nova categoria de trabalhador criada pela Reforma Trabalhista.

Dessa forma, a livre estipulação do contrato de trabalho em quaisquer cláusulas com o “empregado autossuficiente” terá mais força que uma convenção coletiva firmada por sindicato e ainda prevalecerá sobre a lei (§ único art. 444, nova CLT).

O novo empregado, por sua natureza, detém autoproteção da Nova CLT, isto é, não terá a autotutela do sindicato profissional para negociar suas cláusulas contratuais com o empregador, após a entrada em vigência da Reforma Trabalhista.

NOTA MULTI-LEX: Texto modificado em 26/10/17 ás 08:02 hs.