25/10/2017 às 23h10

Editada as regras de regularização das feiras livres e permanentes

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

PORTARIA Nº 76, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 (Pág. 12, DODF1, de 20.10.17)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.554, 16 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria normatiza o Decreto nº 38.554, de 16 de outubro 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 2º Os modelos dos requerimentos e das declarações de que tratam o art. 13 e o art. 59, §4º, do Decreto nº 38.554/2017, são os definidos nos Anexos I a V desta portaria.

Art. 3º O modelo do requerimento para isenção de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE de exercícios passados, de que trata o art. 66, §1º do Decreto 38.554/2017, é o definido no Anexo IX desta portaria.

Parágrafo único O requerimento deve ser protocolado na Agência de Fiscalização do Distrito Federal, na forma prevista no Decreto nº 38.554/2017.

Art. 4º Os requerimentos e os documentos de que tratam esta portaria deverão ser protocolados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.

Parágrafo único. Após a entrega da documentação, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social deverá emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo VI, entregando uma cópia ao interessado e juntando o documento original no respectivo processo.

Art. 5º O Termo de Autorização de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada são emitidos pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades, na forma dos Anexos VII e VIII desta portaria.

Art. 6º A Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades deverá:

I – fixar os parâmetros necessários para os dias e os horários de funcionamento de feiras permanentes, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias, quando necessário;

II – representar a Secretaria de Estado das Cidades no Termo de Autorização de Uso e no Termo de Permissão de Uso Qualificada e Não-Qualificada;

III – manter o controle e o registro dos documentos entregues e emitidos, na forma do Decreto nº 38.554/2017 e desta portaria;

IV – manter atualizado o sistema com as informações de todas as autorizações e permissões de uso emitidas;

V – publicar, oportunamente, croqui, memorial descritivo e planta baixa da feira;

VI – publicar as listagens de que trata o art. 6º do Decreto nº 38.554/2017;

VII – enviar cópia dos termos de autorização e de permissão de uso concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira permanente ou feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento;

VIII – estabelecer a organização espacial das feiras livres;

IX – publicar edital de chamamento público para cada feira livre;

X – realizar o sorteio de que trata o art. 14 do Decreto nº 38.554/2017;

XI – elaborar ata com o resultado final do sorteio e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal;

XII – receber e dar andamento aos requerimentos protocolados ou encaminhados à Subsecretaria;

XIII – aplicar a penalidade de suspensão e de cassação nos casos previstos na Lei nº 4.748/2012 e no Decreto nº 38.554/2017;

XIV – comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida;

XV – realizar pré-vistoria da feira, quando necessário;

XVI – promover eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

 NOTA MULTI-LEX: Anexos omissos, ver pag. 12, DOUDF.1 de 20.10.17.