20/10/2017 às 14h10

ISSQN: Imunidade somente com reconhecimento em processo próprio

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

Processo: 040.006.240/2010,

Recurso Voluntário nº 138/2014,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procurador Marcos Vinícius Witczak,

Relatora: Conselheira Maria Helena Lima Pontes Xavier de Oliveira,

Data do Julgamento: 27 de julho de 2017.

ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 140/2017 (Pág. 4, DODF1, de 16.10.17)

EMENTA: ISS. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. IMUNIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITO PRÓPRIO. PRECLUSÃO.

A discussão da imunidade tributária quanto ao período impugnado é tema alheio ao rito da jurisdição contenciosa, ainda mais quando o assunto já foi julgado em processo próprio que afastou o reconhecimento do benefício, devendo ser mantida a autuação. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer da impugnação em pedido de avocação, autuada como RV 138/2014 e, também a unanimidade, julgá-la improcedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 22 de setembro de 2017.

ALEXANDRE ANDRADE LEITE Presidente

MARIA HELENA L. P. X. DE OLIVEIRA Redatora